ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com a adoção do patamar de 1/8 por circunstância judicial negativa, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. Precedente.<br>3. Correta a aplicação da fração de 1/6 para cada agravante.<br>4. A negativação da culpabilidade para o delito de corrupção ativa, fundada na articulação para corromper agentes encarregados da aplicação da lei penal, está de acordo com o entendimento desta Corte, pois evidencia circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 728.193/2025) interposto por MARCOS JOSE MONTEIRO CARNEIRO contra decisão da lavra deste Relator (fls. 179/180), em que se indeferiu liminarmente a inicial, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que persiste a possibilidade de conhecimento para concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, previsão hoje positivada no art. 647-A do CPP, que autoriza a concessão de ofício "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso" (fl. 186) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria dos três delitos, com:<br>a) o afastamento da exasperação da pena-base por emprego automático de 1/8 sobre o intervalo abstrato, sem motivação concreta ligada aos fatos (fls. 185/189);<br>b) a redução da fração de 1/6 por agravante (fls. 186/189); e<br>c) o afastamento da exasperação da pena-base da corrupção ativa, com base em fundamentos genéricos e ínsitos ao tipo (fls. 188/189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com a adoção do patamar de 1/8 por circunstância judicial negativa, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. Precedente.<br>3. Correta a aplicação da fração de 1/6 para cada agravante.<br>4. A negativação da culpabilidade para o delito de corrupção ativa, fundada na articulação para corromper agentes encarregados da aplicação da lei penal, está de acordo com o entendimento desta Corte, pois evidencia circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação por tráfico transnacional de drogas, associação para o mesmo fim e corrupção ativa, proferida na Ação Penal n. 0523790-45.2004.4.02.5101 (Juízo de Direito da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois o acórdão hostilizado:<br>a) adotou o patamar de 1/8 por circunstância judicial negativa, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (fls. 114/115), em consonância com o entendimento desta Corte, para o qual a não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, sendo este último o critério validamente adotado no caso dos autos (AgRg no AREsp n. 2.672.648/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025);<br>b) na segunda fase, fixou 1/6 para cada agravante (fls. 115/117); e<br>c) quanto à corrupção ativa, a culpabilidade foi negativada, incidindo elevação em 1/8, com fundamento em elementos concretos dos autos - o fato de articular com os comparsas para corromper justamente aqueles que são encarregados de aplicar a lei penal, com o fim de escapar ao seu talante, enseja maior reprovabilidade da conduta (fl. 116) -, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>Em razão di sso, nego provimento ao agravo regimental.