ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL E A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A INCLUSÃO NO REGIME MAIS GRAVOSO. ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016).<br>2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>3. No caso concreto, o paciente cumpre penas que totalizam 32 anos e 7 meses de reclusão e teve o pedido de progressão para o regime semiaberto indeferido, em razão da prorrogação de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por persistirem os motivos que justificaram a sua transferência.<br>4. A decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Por conseguinte, o pedido subsidiário de retorno do apenado ao estado de origem, para que o Juízo estadual competente analise o pleito, resta prejudicado enquanto persistirem as razões que justificam a permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EMERSON BRASIL DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre penas que totalizam 32 anos e 7 meses de reclusão e teve o pedido de progressão para o regime semiaberto indeferido, em razão da prorrogação de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>O agravante insiste, em síntese, na possibilidade de concessão da progressão de regime, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) na Lei n. 11.671/2008, que teriam conferido maior autonomia ao Juízo Federal para decidir os incidentes da execução. Subsidiariamente, pleiteia o retorno do apenado ao estado de origem, para que o Juízo estadual competente analise o pedido.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL E A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A INCLUSÃO NO REGIME MAIS GRAVOSO. ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016).<br>2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>3. No caso concreto, o paciente cumpre penas que totalizam 32 anos e 7 meses de reclusão e teve o pedido de progressão para o regime semiaberto indeferido, em razão da prorrogação de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por persistirem os motivos que justificaram a sua transferência.<br>4. A decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Por conseguinte, o pedido subsidiário de retorno do apenado ao estado de origem, para que o Juízo estadual competente analise o pleito, resta prejudicado enquanto persistirem as razões que justificam a permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim fundamentou o acórdão atacado (fls. 19-21, destaquei):<br>Quanto à irresignação recursal, e como bem observado pelo agente Ministerial no parecer do ev. 4.1, cumpre destacar que a permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal foi prorrogada por mais três anos, contados do dia 28/06/2024 nos autos do ITEEP nº 5048216-98.2023.404.7000, decisão que foi mantida em 18/12/2024, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 9000717-16.2024.4.04.7000/PR (..)<br>Nesse contexto, como já consignado na decisão recorrida, reiterado em contrarrazões, e na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantida a segregação em Presídio Federal há absoluta incompatibilidade entre a permanência no SPF e a concessão dos benefícios liberatórios da execução, a exemplo da progressão de regime ou livramento condicional, "que necessariamente resultam em retorno do reeducando ao sistema de origem", ficando a concessão do benefício condicionada à ausência dos motivos que autorizaram a inclusão ou permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, o que não se verifica na espécie.<br>E como já consignado no ITEEP nº 5048216-98.2023.4.04.7000 (ev. 103 -evento 1, OUT10), por ocasião da prorrogação de permanência do agravante por mais três anos na PFCAT, "o preenchimento do requisito para a progressão de regime, por si só, não implicaria o retorno do sentenciado para o presídio estadual se permanecem os motivos que justificaram a sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal".<br>A decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>""A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENADO QUE SE ENCONTRA EM PRESÍDIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Somente é possível a concessão do benefício da progressão de regime, nos casos em que o apenado que se encontra em presídio federal, na hipótese de não mais subsistir motivos para sua permanência nesse sistema.<br>A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Por sua vez, quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos para o Sistema Penitenciário Estadual a fim de que o Juízo Estadual decida acerca da progressão de regime, está definido que a manutenção da custódia em estabelecimento penitenciário federal por razões de segurança pública acarreta " ..  absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução" (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.).<br>Pelas razões acima expostas, entendo que o pedido subsidiário também não merece acolhida, já que o exame da matéria está prejudicado enquanto persistirem as razões que justifiquem a permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.