ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Roberto dos Santos contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 172):<br>HABEAS CORPUS . SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO UTILIZADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Alega o agravante, inicialmente, a admissibilidade do habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade e teratologia do acórdão impugnado.<br>Sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas relativas aos crimes de facilitação de contrabando, destacando a imputação de, no mínimo, 47 vezes e a violação dos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal e 77 do Código de Processo Penal Militar (fls. 185/187).<br>Aponta nulidade da condenação pela utilização preponderante de elementos informativos não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 187/190).<br>Sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva sem fundamentação concreta, em descompasso com o art. 71 do Código Penal e os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 69 do Código Penal Militar (fls. 197/201).<br>Expõe desproporcionalidade da pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar e ausência de fundamentação específica, referindo os arts. 98 e 107 do Código Penal Militar e 440 do Código de Processo Penal Militar (fl. 202/203).<br>Ressalta a necessidade de abrandamento do regime prisional à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das condições pessoais do paciente (fls. 203/206).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>As razões do agravo regimental não se mostram suficientes para desconstituir a fundamentação da decisão ora agravada, que mantenho integralmente (fls. 173/174):<br> ..  o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>A tese de inépcia da denúncia foi ampla e suficientemente afastada no acórdão, ficando demonstrado que a exordial acusatória faz um extenso arrazoado e imputa a Jose Roberto a prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, integração em organização criminosa e facilitação de contrabando, narrando cada episódio criminoso em que Jose Roberto estaria envolvido de forma bastante detalhada, garantindo ao acusado o exercício pleno de seu direito de defesa (fls. 41 /42).<br>Quanto ao pedido de absolvição, inviável a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Também a fração utilizada pelo Tribunal estadual para o reconhecimento da continuidade delitiva guarda harmonia com os precedentes desta Corte, conforme demonstrado à fl. 60.<br>Com efeito, demonstrada a prática de 47 infrações penais em continuidade delitiva a moduladora do art. 71 do Código Penal incide na fração de 2/3, de acordo com a jurisprudência predominante.<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE ERA MENOR DE 14 ANOS À EPOCA DOS FATOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU DE EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DELITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>9. Ademais, também não há ilegalidade na fração de aumento operada (1/5), porquanto reconhecida a ocorrência de cinco episódios de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (entre os anos de 2018 e 2019), além do próprio estupro (ocorrido em 2020), o que totaliza a prática de seis infrações; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.<br>10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 838.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>O regime prisional fechado mostra-se adequado, considerando-se o quantum da pena, 12 anos e 5 meses de reclusão (art. 33, § 2º, do Código Penal).<br>Por fim, também devidamente fundamentada a imposição da pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 61/67).<br>Nego provimento ao agravo regimental.