ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Henrique Rossi Flausino dos Santos contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 109/112).<br>Nas razões, a defesa do agravante alega que o habeas corpus é cabível como remédio constitucional para resguardar a liberdade de locomoção e que há coação ilegal porque a gravidade abstrata do delito não pode justificar o regime mais severo, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, I, do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (fls. 203/205).<br>Menciona a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, invocando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, além do art. 33, § 2º, b, do Decreto-Lei n. 2.848/1940, para fixação do regime semiaberto (fls. 205/207).<br>Ressalta a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e a prevalência da regra geral do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, citando o ARE n. 1.052.700 e precedentes que fixam o regime semiaberto em hipóteses de pena-base no mínimo legal e circunstâncias favoráveis (fls. 224/236).<br>Requer, assim, o recebimento do agravo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem como proposto.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes no cabimento do habeas corpus e na ilegalidade da fixação de regime mais gravoso do que o permitido pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, além de requerer a fixação do regime semiaberto e o recebimento do agravo nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem rebater o fundamento principal que ensejou o indeferimento liminar da inicial: a inadmissível reiteração do writ (existência do HC n. 977.832/SP com identidade de partes, pedido e causa de pedir), com aplicação dos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ (fl. 237).<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Logo, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.