ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gravação Ambiental por Colaborador Premiado. Licitude da Prova. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em ação penal envolvendo organização criminosa e extorsão mediante sequestro, reconhecendo, de ofício, a prescrição do crime de constrangimento ilegal imputado aos réus.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da prova relativa à gravação ambiental realizada por colaborador premiado, alegando tratar-se de prova ilícita, produzida por agente infiltrado sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se pode ser utilizada como meio de prova no processo penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, que é um dos interlocutores da conversa, é considerada lícita, mesmo sem autorização judicial, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.<br>5. O colaborador premiado não se enquadra como agente infiltrado nos moldes do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, pois não é policial e sua atuação decorreu de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.<br>6. As gravações ambientais realizadas pelo colaborador constituem elementos de corroboração de suas alegações e não configuram qualquer ilicitude, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, que é um dos interlocutores da conversa, é lícita e pode ser utilizada como meio de prova no processo penal, ainda que obtida sem autorização judicial. 2. O colaborador premiado não se enquadra como agente infiltrado nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, desde que sua atuação decorra de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 7º; art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 512.290/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FERREIRA AMARAL contra a decisão de minha lavra às fls. 5.007/5.014.<br>Em suas razões (fls. 5.079/5.082), o agravante argumenta com a nulidade da prova relativa à gravação realizada pelo colaborador FABRICIO HENRIQUE CORREIA BITTENCOURT, por se tratar de prova ilícita, produzida por agente infiltrado que não é agente de polícia. Em razão disso, requer o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gravação Ambiental por Colaborador Premiado. Licitude da Prova. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em ação penal envolvendo organização criminosa e extorsão mediante sequestro, reconhecendo, de ofício, a prescrição do crime de constrangimento ilegal imputado aos réus.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da prova relativa à gravação ambiental realizada por colaborador premiado, alegando tratar-se de prova ilícita, produzida por agente infiltrado sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se pode ser utilizada como meio de prova no processo penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, que é um dos interlocutores da conversa, é considerada lícita, mesmo sem autorização judicial, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.<br>5. O colaborador premiado não se enquadra como agente infiltrado nos moldes do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, pois não é policial e sua atuação decorreu de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.<br>6. As gravações ambientais realizadas pelo colaborador constituem elementos de corroboração de suas alegações e não configuram qualquer ilicitude, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, que é um dos interlocutores da conversa, é lícita e pode ser utilizada como meio de prova no processo penal, ainda que obtida sem autorização judicial. 2. O colaborador premiado não se enquadra como agente infiltrado nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, desde que sua atuação decorra de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 7º; art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 512.290/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Relativamente à nulidade arguida, o Tribunal de origem assim fundamentou seu entendimento (fls. 3.437/3.438):<br> .. <br>As Defesas também sustentam ilicitude das provas produzidas pelo agente Fabrício no interior da Delegacia de Polícia, afirmando que ele seria um agente infiltrado sem autorização judicial .<br>Contudo, referida tese não encontra guarida nos autos.<br>O colaborador FABRÍCIO HENRIQUE CORREIA BITTENCOURT, investigado no processo nº 0009637-50.201.8.19.0203, celebrou um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, o qual foi homologado pelo Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Jacarepaguá, nos termos art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013 (indexador 184).<br>Na condição de colaborador, FABRÍCIO (que não era Policial) realizou gravações ambientais no interior da 53ª Delegacia de Polícia e forneceu ao Ministério Público conversas captadas apontando para o envolvimento dos acusados em atividades ilícitas. Esses elementos de provas foram compartilhados com o Ministério Público na presente ação penal (indexador 185).<br>Note-se, portanto, que não se trata de agente policial infiltrado nos moldes do art. 10 da Lei nº 12.850/2013, valendo destacar que FABRÍCIO não era policial e não há qualquer ilicitude decorrente da gravação ambiental por ele produzida.<br> .. <br>Ou seja, os autos apontam que os elementos trazidos aos autos foram decorrência de colaboração premiada firmada pelo agente Fabrício, que não era policial, e as gravações constituem elementos de corroboração de suas alegações, não se tratando, evidentemente, de hipótese de infiltração de agente, como quer fazer crer a defesa.<br>Este Tribunal Superior já assentou que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal (HC n. 512.290/RJ, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).<br>Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade na prova trazida aos autos, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>Assim, o agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.