ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material na contagem do prazo recursal que desconsiderou a condição de defensor dativo.<br>2. No caso, trata-se de advogado dativo, cuja intimação deve ser pessoal. Tendo a intimação ocorrido no dia 21/5/2025 (fl. 511) e, interposto o agravo regimental no dia 23/5/2025, este recurso é tempestivo.<br>3. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Petição recebida como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521 e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OYAS PELLINI ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 525):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 6/5/2025. O prazo de 5 dias teve início em 7/5/2025 e término no dia 16/5/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 23/5/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que houve erro material na interpretação do v. acórdão proferido, pois não observada a condição da necessidade da intimação pessoal desse advogado dativo nos termos do artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50, fato e ato que ocorreu em data de 21.05.2025 pelo Ofício de Intimação n. 1001220-2025- CCPE (fls. 511) com certidão do Oficial de Justiça as fls. 515 e como mencionei na peça de Agravo Regimental no item DA TEMPESTIVIDADE (fl. 537). Por fim, requer seja revista a decisão que entendeu como intempestivo o agravo regimental, procedendo ao seu devido processamento.<br>Determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do alegado (fl. 541), o prazo decorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material na contagem do prazo recursal que desconsiderou a condição de defensor dativo.<br>2. No caso, trata-se de advogado dativo, cuja intimação deve ser pessoal. Tendo a intimação ocorrido no dia 21/5/2025 (fl. 511) e, interposto o agravo regimental no dia 23/5/2025, este recurso é tempestivo.<br>3. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Petição recebida como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521 e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a presente petição como embargos de declaração, tendo em vista ter sido interposto dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material na contagem do prazo recursal que desconsiderou a condição de defensor dativo<br>Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para o efeito de reconhecer a tempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521.<br>Isso porque, em verdade, o advogado da parte agravante trata-se de advogado dativo, cuja intimação deve ser pessoal. Nesse caso, em tendo a intimação pessoal ocorrido no dia 21/5/2025 (fl. 511), o agravo regimental interposto no dia 23/5/2025, é tempestivo e, portanto, deve ser conhecido.<br>No entanto, no mérito, o agravo regimental não merece provimento.<br>Vejamos.<br>O Tribunal paulista não admitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 505/506), foi interposto o agravo regimental, no qual a parte agravante postula o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado o fundamento da decisão recorrida.<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo Tribunal de Justiça paulista para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Ante o exposto, recebo a petição como embargos de declaração e os acolho, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521 e negar-lhe provimento.