ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DA SILVA CERQUEIRA ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 642):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Em suas razões (fls. 650/654), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa, pois teria havido impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Sustenta, ainda, que o julgado deixou de examinar questões relevantes, como: a deficiência do laudo pericial (ausência de indicação da velocidade dos veículos), a dosimetria da pena (suposto excesso na fração de aumento do concurso formal) e a correta avaliação da responsabilidade penal diante das provas.<br>Invoca violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF) e legais (arts. 489, §1º, 1.022 e 1.021, §1º, do CPC; art. 619 do CPP), pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>Por fim, aponta fato superveniente, consistente na decisão do STF de 18/9/2025, que reconheceu a retroatividade do ANPP (art. 28-A do CPP), requerendo manifestação do Ministério Público sobre sua eventual aplicação ao caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 644):<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que não admitiu o apelo nobre relativos à Súmula 7/STJ e divergência não comprovada, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou os citados fundamentos, restringindo-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ: in verbis  "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Ademais, não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou-se de forma clara na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial, aplicando corretamente a Súmula 182 do STJ. Foi expresso ao afirmar que a parte agravante apenas reiterou os argumentos do recurso especial, deixando de enfrentar especificamente os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. Não há, portanto, omissão a sanar.<br>No tocante ao argumento de contradição ou erro de premissa, observa-se que a alegação se confunde com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada, não havendo demonstração de qualquer fato inexistente ou premissa equivocada utilizada pelo julgador. A suposta contradição resulta de divergência interpretativa do embargante, e não de incompatibilidade lógica interna ao julgado.<br>Além disso, o embargante introduz nos presentes aclaratórios, pela primeira vez, a alegação de que faria jus ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), com fundamento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913, o qual foi julgado em 18/9/2024 e não em 18/9/2025, como alega o agravante. Ressalte-se que o agravo regimental foi interposto posteriormente a essa decisão, sem qualquer menção ao ANPP.<br>Configura-se, portanto, inovação recursal, sendo inviável o exame da matéria em sede de embargos de declaração, por ausência de prequestionamento oportuno, incidindo a preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.933.348/SC, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 30/3/2022.<br>De mais a mais, tendo sido não conhecido o agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/08/2023.<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.