ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO MEDICINAL DE CANNABIS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL FERREIRA ASSEF BRUGINSKI contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 108/109):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO À IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>Aqui, o agravante alega que a decisão monocrática teria aplicado incorretamente o princípio da unirrecorribilidade recursal, sustentando que o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo recursal ou cumulativamente ao recurso próprio, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que o paciente se encontrava na iminência de sofrer constrangimento à sua liberdade de locomoção, tendo em vista que o salvo-conduto concedido pelo juízo de primeiro grau havia sido limitado temporalmente até 27/9/2025, data já ultrapassada quando da impetração do writ.<br>Requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem para restabelecer a autorização para cultivo e uso medicinal da cannabis, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO MEDICINAL DE CANNABIS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação, sendo vedada a utilização concomitante de habeas corpus e recurso especial para atacar a mesma decisão, sob pena de indevida subversão do sistema recursal estabelecido pelo ordenamento jurídico processual penal.<br>O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela defesa não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade ao caso concreto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e deste Superior Tribunal), embora admita excepcionalmente o habeas corpus substitutivo quando configurada flagrante ilegalidade ou quando o direito-fim se identifique direta e imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente, não autoriza o manejo simultâneo dos dois instrumentos processuais quando há recurso próprio pendente de julgamento, como ocorre na espécie, em que foi interposto recurso especial contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>A alegação de que haveria risco iminente à liberdade do paciente não encontra respaldo fático nos autos. O paciente encontra-se em liberdade, não há mandado de prisão expedido contra ele, nem qualquer ameaça concreta e iminente ao seu status libertatis. A circunstância de ter expirado o prazo do salvo-conduto concedido pelo juízo de primeiro grau não configura, por si só, constrangimento ilegal atual que justifique a superação do óbice processual identificado.<br>Ademais, a questão de mérito relativa ao direito ao cultivo de cannabis para uso medicinal está sendo adequadamente discutida no recurso especial interposto pela defesa, sendo este o instrumento processual apropriado para o enfrentamento da controvérsia jurídica suscitada, respeitando-se assim a sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como meio alternativo de impugnação quando há recurso próprio pendente de julgamento, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que não se verificam no presente caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.