ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Alan Magalhaes da Costa contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a ordem, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 47):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>No presente recurso, o agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva, ausentes elementos concretos dos requisitos do art. 312 do CPP, e que a decisão agravada se limitou à gravidade abstrata do delito e ao clamor público.<br>Afirma que a reincidência, por si só, é insuficiente para embasar a custódia cautelar quando as circunstâncias do caso permitem a liberdade, além de doutrina que ressalta o caráter excepcional da prisão preventiva, devendo ser revogada quando inexistem seus fundamentos legais.<br>Requer o provimento do agravo e a concessão da ordem, ainda que liminarmente, para que responda em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário. Registra-se o protocolo eletrônico e a autoria do advogado impetrante.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>Conforme destaquei na decisão impugnada, de maneira fundamentada, o acórdão impugnado refutou os argumentos da defesa, destacando que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente, conforme art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 23/28).<br>No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, o colegiado a quo considerou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3.815,13 gramas de maconha, distribuídos sem 5 (cinco) "tijolos", além de 143,56 gramas da mesma substância, distribuídos em 31 (trinta e uma) porções, fl. 26 - grifo nosso), e a necessidade de evitar reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação definitiva anterior. Além disso, o acórdão ressaltou que a reincidência impede a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, nos termos do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019 (fls. 23/28).<br>Nesse sentido: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva (AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025).<br>O Tribunal, baseado no conjunto fático-probatório, também afastou a alegação de violação do princípio da presunção de inocência, afirmando que tal princípio não constitui obstáculo à aplicação de medidas cautelares, como a prisão preventiva, desde que devidamente fundamentadas. Por fim, o Colegiado considerou prematuro analisar a possibilidade de regime prisional diverso do fechado ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a instrução criminal nem sequer foi iniciada (fls. 23/28).<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.<br>Assim, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantenho-a integralmente.<br>Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.