ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.<br>2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Soares da Silva, condenado definitivamente pelo crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1501279-71.2021.8.26.0628, da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, na comarca de São Paulo/SP).<br>Pretendendo a produção de provas para instruir futura revisão criminal, o impetrante ingressou com justificação criminal, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo (fl. 39).<br>À Apelação Criminal n. 1042635-86.2024.8.26.0050, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 7/8/2025, negou provimento (fls. 15/27).<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega que o acórdão impugnado manteve o indeferimento da ação de justificação criminal, cerceando o direito do paciente à produção de provas essenciais para demonstrar sua inocência.<br>Sustenta que a condenação do paciente é fruto de ilegalidades e de uma narrativa fática construída artificialmente, com suspeitas de abuso de autoridade e forjamento de provas.<br>Argumenta, em suma, que a abordagem policial foi ilegal, baseada em uma falsa comunicação de furto do veículo feita pela ex-esposa do paciente; que as provas encontradas no veículo foram implantadas para incriminá-lo; e que há suspeitas de coação da vítima.<br>Requer a concessão imediata do pedido para determinar a pronta retomada e o processamento da Ação de Justificação Criminal n. 1042635-86.2024.8.26.0050, com a produção das provas requeridas. Subsidiariamente, requer, em caráter liminar, a expedição de ofício à central de comando da ROCAM para apresentação das gravações de comunicação entre os policiais e a central no dia dos fatos. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando o prosseguimento da ação de justificação, deferindo toda a produção de provas requerida.<br>Em 18/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 164/166).<br>Prestadas as informações (fls. 175/177), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 243/247, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.<br>2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, não se vislumbra excepcionalidade apta à superação do óbice.<br>Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 23/26):<br>As diligências pretendidas perícias, oitiva de testemunha e acessos às mídias não constituem fatos supervenientes, mas medidas que, se de fato relevantes, deveriam ter sido oportunamente requeridas no curso da instrução penal originária. A Defesa, todavia, quedou-se inerte diante das possibilidades processuais que lhe foram franqueadas, operando-se a preclusão. Dessa forma, o que se conclui, é que o presente recurso se trata, em verdade, de tentativa disfarçada de reabrir fase processual já encerrada, o que vai de encontro ao instituto da coisa julgada. Senão vejamos.<br>Primeiro, o acesso às mídias da audiência e julgamento dos autos apartados, referentes ao corréu Wollison, além de não se tratar de prova nova, pois a ocorrência da audiência e seus registros já eram de conhecimento do recorrente, desde a tramitação paralela do feito, sendo que o fato de Wollison ter sido absolvido, não torna, por óbvio, o presente recorrente livre de sua condenação, ou seja, não há repercussão automática da absolvição do corréu na espera do apelante.<br>Em segundo lugar, a realização de perícia no aparelho "bloqueador de GPS", utilizado pelos roubadores, também não configura como prova nova. O objeto foi regularmente apreendido e juntado aos autos durante a fase investigativa. A Defesa, portanto, poderia ter requerido a competente perícia ou mesmo ter cobrado sua resposta no momento da instrução processual, mas, também, optou por não o fazer. Novamente, aqui, ressalta-se, a intenção de reconstrução da instrução probatória, da qual claramente se encontra preclusa.<br>Em terceiro lugar, seguindo a mesma lógica, a perícia papiloscópica no micro-ônibus da vítima não se qualificaria como "prova nova". A Defesa em nenhum momento dos autos demonstrou interesse na realização da medida, mesmo presente nos autos o auto de exibição e apreensão. Resultado, foi perdida a oportunidade, posto que extemporâneo, do pedido.<br>Em igual sentido sobre as gravações da ligação da vítima à Polícia Militar e da comunicação da ROCAM com o comando policial. Tais contatos já estavam descritos desde a expedição do boletim de ocorrência, bem como nos depoimentos iniciais dos policiais militares.<br>Novamente, a inércia em requerer o acesso, aliada à ausência de demonstração de sua essencialidade, impede a reabertura da fase probatória.<br>Por fim, também não há novidade sobre a existência da testemunha Arlindo Resta Junior, apontado como responsável pela empresa do qual o recorrente prestava serviços. Menciona a Defesa que Arlindo poderia comprovar que o itinerário realizado era habitualmente feito por FERNANDO, bem como que Arlindo estaria esperando pelo peticionário e o corréu Felipe. Como se vê, a diligência visa comprovar álibi que, repise-se, deveria ter sido oportunamente articulado na ação penal originária, ressaltando-se, de qualquer forma, inviável de afastar ou colocar em dúvida a prova de acusação, que bem legitimou a condenação imposta. A Defesa, à época, de qualquer maneira, abriu mão de arrolar tal testemunha, não se podendo admitir, agora, em momento posterior à formação da coisa julgada, sua reintrodução pela via indevida da justificação criminal.<br> .. <br>Importante destacar que mesmo que as provas pleiteadas estivessem sob guarda de terceiros, tal fato não exime a Defesa de sua responsabilidade processual de diligenciar nos momentos adequados.<br>Por tudo que foi exposto, é de se concluir que, na presente, não estão preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, procurando a Defesa, na verdade, restaurar a própria instrução já regularmente ocorrida, haja vista, na ocasião, o integral respeito ao contraditório e ampla defesa, sendo claramente inviável o acolhimento do pleito recursal.<br>Nesse sentido, conforme assentado por ocasião da decisão indeferitória da medida liminar requerida, no HC n. 750.912, ligado ao acórdão confirmatório da condenação do paciente, acolhi a manifestação do Subprocurador-Geral da República Hindemburgo Chateaubriand Filho, segundo a qual (DJe 6/3/2023):<br> .. <br>O Tribunal a quo, ao manter a sentença condenatória, afastou a tese de ausência de provas ao destacar que o paciente foi flagrado logo após o crime, conduzindo o veículo que escoltava o micro-ônibus roubado. Consignou que, na ocasião, ele evitou a abordagem policial, sendo posteriormente interceptado com um aparelho inibidor do sinal de rastreio e uma jaqueta que a vítima reconheceu como tendo sido a usada pelo autor do crime. Concluiu, assim, pela suficiência de provas para a condenação.<br> .. <br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o que se considerou foi a extemporaneidade do requerimento da prova, feito somente após o término da instrução criminal. Acrescentou-se que o pedido não demonstrou a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos.<br> .. <br>Não bastasse isso, a jurisprudência prevalecente também considera que como o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 25/5/2021, DJe 7/6/2021), como na hipótese.<br>Desse modo, como salientado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa eg. Corte, assente no sentido de que "A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova" e que "A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal" (AgRg no AREsp n. 2.810.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025) - fl. 246.<br>Por fim, cumpre lembrar que, para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência descabida em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, denego a ordem.