ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 318-A DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALQUIRIA DE SOUZA SANTOS contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 245):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido.<br>Nesta via, a agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, baseada em argumentos genéricos; (ii) inexistência de prova da materialidade do crime de lesão corporal pela falta do laudo pericial; (iii) desproporcionalidade da prisão diante da natureza dos delitos imputados; (iv) direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança de dois anos, argumentando que a vedação legal não pode ser aplicada automaticamente quando a materialidade da violência não está comprovada; e (v) suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, conceder prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 318-A DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e rejeitadas quando do julgamento monocrático do recurso em habeas corpus.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública em razão da reiteração criminosa demonstrada. O Tribunal de origem destacou que a recorrente, além de responder a outros processos criminais, praticou os delitos ora imputados quando se encontrava em livramento condicional, o que evidencia habitualidade delitiva e periculosidade concreta.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a reiteração criminosa, mormente quando o agente volta a delinquir estando em livramento condicional ou respondendo a outras ações penais, constitui fundamento válido e suficiente para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024, entre outros já citados na decisão agravada.<br>Quanto à alegada ausência de materialidade do crime de lesão corporal pela falta do laudo pericial, reitero que tal circunstância não configura constrangimento ilegal. O exame de corpo de delito, embora relevante nos crimes que deixam vestígios, pode ser suprido por outros meios de prova quando comprovada a impossibilidade de sua realização, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Ademais, o laudo pode ser juntado a qualquer momento antes da sentença, não havendo prejuízo à defesa nesta fase processual.<br>A gravidade concreta dos delitos imputados - furto, ameaça e lesão corporal - praticados em concurso, aliada ao contexto de reiteração criminosa, justifica plenamente a medida extrema. Não se trata de fundamentação genérica ou abstrata, mas de circunstâncias fáticas específicas que demonstram o risco concreto que a liberdade da agravante representa para a ordem pública.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, mantenho o entendimento de que, embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, a imputação de crimes praticados com violência ou grave ameaça (lesão corporal e ameaça) impede a aplicação do benefício, conforme vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. A exigência de prova pericial definitiva para aplicação da vedação legal esvaziaria o comando normativo e permitiria que acusados por crimes violentos se beneficiassem da demora na produção probatória.<br>Por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve ser afastada diante da demonstrada insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. A reiteração criminosa, especialmente no contexto de descumprimento de benefício de livramento condicional, indica que medidas menos gravosas não seriam eficazes para evitar a prática de novos delitos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.