ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSE RVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa da agravante não impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAROL (registrada civilmente como EUGENIO DE ASSIS TRINDADE FERREIRA) contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 494):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido<br>Nas razões, a agravante sustentou, em suma, que logrou impugnar o fundamento da decisão de inadmissão tido como inatacado, indicando excerto do agravo que, sob sua perspectiva, indica o efetivo combate da Súmula 182/STJ.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSE RVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa da agravante não impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a defesa da agravante não impugnou, de forma adequada, o fundamento da decisão de inadmissão (Súmula 182/STJ).<br>Veja-se que, ao aplicar o enunciado sumular em referência, a Corte de origem assentou que o reclamo não atacou todos os fundamentos do acórdão hostilizado (fls. 434/435 - grifo nosso):<br> .. <br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: "(..) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.".<br> .. <br>Tal conclusão só poderia ser infirmada mediante um cotejo mínimo entre os fundamentos do acórdão atacado e as razões do recurso especial, o que não se verifica nas razões do agravo. Eis o que constou do recurso quanto ao óbice em comento (fls. 461/462):<br> .. <br>O único argumento Outro argumento utilizado para inadmitir o apelo especial foi que ele teria sido "interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento".<br>No entanto, não é isso que se depreende do recurso especial.<br>Diz a súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Não há que se falar em deficiência de fundamentação, eis que, ao contrário do afirmando na decisão agravada, houve a necessária demonstração e individualização de quais dispositivos legais foram violados, bem como a exata medida que o acórdão recorrido violou cada um deles; isto é, infirmou-se todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como houve clara demonstração da controvérsia.<br>Isso porque, além de constar no recurso especial uma tese específica para cada uma das violações alegadas, o capítulo dedicado aos pedidos não deixa qualquer dúvida acerca daquilo que se estaria impugnado do acórdão, vejamos:<br> .. <br>Além disso, é importante ressaltar aqui que a alegação feita pelo Tribunal a respeito da má fundamentação recursal veio desprovida de explicação acerca desta "má fundamentação", se tratando apenas de uma mera alegação feita em um único parágrafo.<br>Portanto, além de o recurso não ter sido mal fundamentado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não cuidou em apontar, por qual motivo assim entendeu.<br>Assim, é certo que há farta argumentação e fundamentação do recurso especial, tendo sido demonstrada claramente as contrariedades e negativas de vigência, não havendo que se falar em ausência de fundamentação necessária.<br> .. <br>Em casos que tais (impugnação genérica), a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da inadmissão do agravo:<br> .. <br>1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso).<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), pois não impugnou, de forma adequada e suficiente, a íntegra da fundamentação lançada na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.