ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE BORBA MELLO (ou GUSTAVO DE BORBA DE MELLO) contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 855):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, o agravante alega utilização adequada do meio, com matéria cognoscível em habeas corpus; ausência de apreensão de drogas, de laudo toxicológico e de laudo de extração de dados; prova restrita a relatório policial e mensagens atribuídas a terceiro; inexistência de vínculo com organização criminosa; fundamentos do acórdão de origem dissociados do conjunto probatório; possibilidade de mera revaloração para reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 863/879).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 879).<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme destaquei, a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Primeiro, porque a tese de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; AgRg no HC n. 772.372/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; e AgRg no HC n. 717.640/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022.<br>Segundo, porque no tocante ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também não se verifica o alegado constrangimento, pois o Tribunal, baseado no conjunto fático-probatório, inclusive em dados extraídos do aparelho celular de Anoar, há conversas com Gustavo que demonstraram que ele estava na posse de drogas para venda e fazia isso com outros usuários, além de que ia até Poço Fundo fazer uma outra entrega, o que demonstra que a traficância era frequente (fl. 91), inferiu a dedicação a atividades criminosas com habitualidade, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>Assim, a decisão objurgada não merece reparos.<br>Pelo exposto, nego prov i mento ao agravo regimental.