ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO DETERMINADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Emerson Valdeci Schmitz de Oliveira contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 187):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO DETERMINADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a defesa do agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que indeferiu a emenda à inicial por violação do dever de fundamentação, ao afirmar apenas que o feito já está julgado, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal (fl. 208).<br>Afirma, em síntese, error in procedendo e ofensa ao princípio da colegialidade, porque o indeferimento liminar e a negativa de emenda teriam impedido a apreciação colegiada do mérito (fl. 208).<br>Argumenta e reitera, em síntese, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, impondo gravame cautelar mais severo do que a sanção definitiva (fls. 208/209).<br>Aponta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão após a absolvição do tráfico e a fixação de regime inicial semiaberto, em violação do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (fl. 209).<br>Ressalta que a manutenção da prisão configura execução antecipada da pena, em desrespeito às ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, citando precedente desta Corte que exige fundamentação robusta para a prisão cautelar (fls. 209/210).<br>Requer o provimento do regimental para garantir ao agravante o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em liberdade ou, no mínimo, no regime semiaberto fixado na sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO DETERMINADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>Verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>No caso, a decisão ora agravada menciona que o acórdão estadual expressamente informa que já foi determinada a expedição de PEC provisório e que a adequação do regime de cumprimento de pena deve ser promovida pelo Juízo de Execução Criminal, não havendo, portanto, determinação de prisão cautelar em situação mais gravosa do que a prevista na sentença, fundamentos que não foram rebatidos no presente regimental.<br>Por outro lado, além do pedido de emenda à inicial não apresentar nenhum elemento novo que justifique a reforma da decisão, também foi apresentado após o presente writ ter sido indeferido liminarmente, sendo, portanto, inadmissível e extemporâneo.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.