ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA.<br>Ordem concedida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVAN MARQUES, no qual se ataca a decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu pedido de liminar no HC n. 5025713-63.2025.4.04.0000/PR.<br>Verifica-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 6/8/2025, teve a liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), posteriormente mantida pelo Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em razão da suposta prática do crime de descaminho.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo buscando a dispensa do pagamento da fiança ou sua redução, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prestação de fiança, mas o pleito liminar foi indeferido pela Desembargadora Federal Ana Paula de Bortoli no dia 15/8/2025 (fls. 17/18).<br>Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante o valor arbitrado para o pagamento da fiança e as condições financeiras do paciente.<br>Aduz-se que é o caso de superação da Súmula 691/STF, destacando a ausência de fundamentos para manutenção da fiança.<br>Requer-se a isenção ou redução da fiança com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O impetrante peticionou juntando documentos para demonstrar a hipossuficiência do paciente (fls. 73/79).<br>O pedido foi indeferido liminarmente em razão da instrução deficiente em 19/8/2025 (fls. 81/83).<br>Posteriormente, após ter sido regularizada a instrução do feito, a decisão foi reconsiderada e deferido o pedido liminar em 21/8/2025 (fls. 244/246).<br>Após as informações às fls. 252/254 e 259/263, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, cassando-se a decisão concessiva da liminar (fls. 266/269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA.<br>Ordem concedida.<br>VOTO<br>De fato, não obstante o parecer ministerial, entendo assistir razão ao impetrante, devendo a liminar ser mantida e a ordem concedida.<br>As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>In casu, da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado, além de revestir-se de plausibilidade jurídica, está amparado pelo periculum in mora, sendo o caso de concessão da ordem, confirmando-se a liminar.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória (HC n. 692.427/GO, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).<br>Ante o exposto, confirmando a liminar deferida e de acordo com os precedentes, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, incluídas as que foram determinadas na decisão liminar, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.