ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS CAPAZES DE CONFIRMAR AS IMPUGNAÇÕES DEFENSIVAS QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, não apresentando jurisprudência capaz de corroborar as impugnações apresentadas. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO GOMES DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.785/1.787).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS CAPAZES DE CONFIRMAR AS IMPUGNAÇÕES DEFENSIVAS QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, não apresentando jurisprudência capaz de corroborar as impugnações apresentadas. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ pela aplicação, à espécie, das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, este último fundamento.<br>Com efeito, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>No caso, embora o agravante tenha alegado manifesta ilegalidade na valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e de antecedentes criminais, não apresentou nenhuma jurisprudência capaz de infirmar as conclusões mantidas pelo Tribunal de origem.<br>Sob o ponto, o agravante afirma que, como sabemos, a condenação definitiva por fato anterior aos narrados na denúncia, com trânsito em julgado posterior caracteriza maus antecedentes, entretanto, o mesmo não ocorre em relação a fatos posteriores, situação que destoa da jurisprudência colacionada para indeferir o processamento do Recurso Especial (fl. 1.728).<br>Nesse sentido, caberia ao agravante, no bojo de suas razões apresentadas no agravo, apresentar jurisprudência atual e condizente com as teses sustentadas na impugnação da valoração negativa dos vetores já mencionados, o que assim não o fez.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agrav o regimental.