ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.<br>Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA ao acórdão de fls. 157/159 assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS.<br>Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.<br>Aduz o embargante, em síntese, que o regime inicial foi fixado em desacordo com o quantum de pena aplicado (fls. 165/167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.<br>Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os presentes embargos comportam acolhimento.<br>É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso em questão, assiste razão ao embargante quanto à contradição relativa à fixação do regime inicial.<br>Isso porque, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, é o caso da fixação do regime inicial aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais determinações do acórdão.