ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZETE SECRETTI ALT e ANDRIELI ALT ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.<br>Nas razões, a defesa das embargantes aduziu que o acórdão padece de omissão, pois não enfrentou os fundamentos do agravo. Requer seja sanada a omissão, com a análise dos fundamentos apresentados (fls. 752/755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso . Desse modo, tampouco se pode falar de omissão na decisão embargada.<br>Somente há omissão se o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser apreciada. Porém, no caso do agravo em recurso especial, só haverá manifestação sobre o mérito das questões expostas no apelo nobre se conhecido o agravo, o que depende da impugnação de todas as razões da decisão de inadmissibilidade, nos estritos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>A decisão embargada é clara ao afirmar que não houve impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, ônus que somente se tem por atendido a partir da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Assim, conclui-se não haver qualquer omissão, mas apenas a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, r ejeito os embargos de declaração.