ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO AÇAÍ. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. CONCLUSÃO DO RHC N. 210.357/SP. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WASEEM SADDIQUE contra a decisão monocrática de denegação do habeas corpus (fls. 669/672), por meio do qual se buscava a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente no Processo n. 5008977-41.2023.4.03.6119, no bojo da denominada Operação Açaí.<br>Sustenta a defesa que a conclusão adota pela decisão agravada não reflete a realidade dos fatos que dizem respeito ao agravante, frisa-se, que possui condição completamente distinta da dos demais réus (fl. 684).<br>Afirma que o agravante esteve em liberdade durante praticamente todo o processo, e não há qualquer notícia ou sequer um indício de prática de atividade ilícita. Muito pelo contrário: como adiante se verá, o agravante vem respondendo ao processo de extradição regulamente, com advogado constituído naqueles autos, participando de audiências e se colocando à disposição das autoridades brasileiras, o que vai na contramão de um eventual risco de prática delitiva (fl. 685).<br>Defende que, mesmo que se desconsiderasse a ausência de provas ligando o agravante aos demais denunciados, o que se faz pela argumentação, não há qualquer sentido em considerar a existência de organização criminosa envolvendo as partes, exclusivamente pelo fato de a denúncia remontar a um único acontecimento, sem demonstração de estrutura estável e com atuação de forma permanente e coordenada, requisitos essências para que se configure o crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, segundo esse próprio E. STJ (fl. 685).<br>Aduz que há 1 ano e 6 meses o agravante vem cumprimento as restrições em liberdade provisória, não havendo qualquer fato contemporâneo que indique risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (fl. 687).<br>Alega que todos os elementos apresentados pela defesa técnica consistem em prova pré-constituída, não exigindo qualquer incursão em matéria fático-probatória, tais como comprovante de residência, comprovantes de ocupação lícita (investidor em Dubai), atas de audiências do processo de extradição, documentos das autoridades árabes traduzidos para português, para comprovar a liberdade provisória (fl. 688).<br>Argumenta que não há fundamento lógico em sustentar a necessidade de manutenção da prisão preventiva sob o argumento de desarticulação de esquema criminoso, quando todos os corréus já estão presos há mais de 2 (dois) anos e o processo já encerrou sua fase instrutória (fls. 692/693).<br>Pretende a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem para o fim de determinar a revogação da prisão preventiva do agravante (fl. 696).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO AÇAÍ. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. CONCLUSÃO DO RHC N. 210.357/SP. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fls. 670/672 - grifo no original):<br> .. <br>A ordem não merece concessão.<br>Ora, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do paciente após o julgamento em segundo grau, destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente encontrada, além da existência de organização criminosa, com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do crime do tráfico transnacional de drogas, havendo o risco concreto de que, em liberdade, os réus voltem a praticar crimes da mesma espécie (fl. 199). E essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme, inclusive, já consignado em julgamento anterior, qual seja, o RHC n. 210.357/SP.<br>Exemplificativamente: o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Afora isso, há que se ter em conta que "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019) (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Por fim, ressalto a impossibilidade de análise, nesta via, de temas que não tenham sido previamente debatidos pela instância a quo ou que demandem profunda incursão em matéria fático-probatória.<br>Não é outra a opinião do parecerista (fls. 653/656 - grifo nosso):<br> .. <br>As circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. O paciente é um dos líderes de uma organização criminosa voltada ao crime de tráfico internacional de drogas, sendo o responsável pela exportação da cocaína para a Europa. As drogas eram exportadas para Portugal em caixas de suco de açaí. O paciente também era responsável por ser o contato internacional do tráfico de drogas e financiar a organização criminosa. Tais fatos denotam a necessidade da manutenção da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva não se revela desproporcional, considerando-se as penas aplicadas em razão dos delitos praticados pelo paciente, em contexto de organização criminosa internacional. A custódia permanece essencial como garantia da ordem pública, não sendo adequada sua substituição por medidas cautelares mais brandas. A desarticulação definitiva do esquema criminoso é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva de membros de organização criminosa (AgRg no RHC n. 189.753/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, a necessidade da prisão preventiva, no contexto examinado, permanece atual.<br>As modificações no CPP, trazidas pela Lei nº 13.964/2019, incorporaram exigências já adotadas na jurisprudência, acerca de motivação em fatos novos ou contemporâneos e vedação de considerações genéricas sobre gravidade abstrata do crime (CPP, Artigos 312, § 2º; 315).<br>Na linha da atual jurisprudência do STF sobre o tema, "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 185893 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021).<br>No caso dos autos, as instâncias de origem afirmaram que, o paciente tem registro de saída no Brasil desde setembro de 2022 e há necessidade de se evitar a eliminação de provas que podem ser usadas para identificar os demais membros da organização, demonstrando a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade dos fundamentos que justificam a sua decretação.<br>O STJ possui jurisprudência no sentido de que, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 826.956/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>As alegações defensivas quanto ao suposto cumprimento de medidas cautelares mais brandas há mais de um ano pelo paciente, à inexistência de risco de fuga e não aplicação da lei penal, bem assim ao não envolvimento do acusado com organizações criminosas dedicadas ao narcotráfico não correspondem às premissas fáticas adotadas pelo TRF3, no julgamento da apelação criminal, para manter a prisão preventiva. Eventual acolhimento de tais argumentos exige o aprofundado revolvimento de provas, vedado em sede de habeas corpus, que não admite debate e desate de matéria controversa sobre prova.<br>Por fim, esse STJ já afirmou a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, pelos fatos noticiados nos presentes autos. Não se divisa modificação do contexto fático-jurídico benéfica ao paciente, que foi condenado em primeiro e segundo graus.  .. <br>Pelo exposto, com base nos precedentes e no parecer do Ministério Público Federal, denego a ordem.<br>Realmente, não há evidência de ilegalidade a ser sanada no caso, diante da existência de decisão anterior nesta Corte (RHC n. 210.357) acerca dos fundamentos da prisão, já em momento posterior ao da prolação da sentença de condenação penal; e da impossibilidade de reversão, nesta via, das premissas fáticas adotadas na origem relacionadas ao envolvimento do paciente em organização criminosa internacional, o que torna atual a necessidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.