ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE MARIVAL DE SOUSA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, VII e VIII, do Código Penal, no Processo n. 1500097-75.2025.8.26.0542, da 4ª Vara Criminal de Osasco/SP.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2132475-12.2025.8.26.0000 e rejeitou os embargos de declaração subsequentes.<br>O impetrante alega que houve violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao não ser autorizada a entrada de advogado no estabelecimento prisional com aparelho celular para acompanhar, in loco, a audiência de instrução realizada por videoconferência, nem a comunicação reservada com outro causídico presente no fórum, conforme prevê o art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não cabe transferir ao Juiz Corregedor do Presídio a responsabilidade de viabilizar o contato entre réu e defensor, devendo o juiz da causa assegurar o respeito às garantias constitucionais. Defende que a mera entrevista prévia não assegura, por si só, a preservação do sigilo profissional e da efetividade da defesa, sendo necessário o acompanhamento presencial do advogado no estabelecimento prisional ou, subsidiariamente, o deslocamento do réu ao fórum.<br>Requer, inclusive em caráter liminar, seja assegurado ao paciente o direito de ser assistido por seu defensor no estabelecimento prisional durante a audiência de instrução e julgamento ou, de forma subsidiária, que a audiência seja realizada presencialmente, com a condução do réu ao fórum.<br>Em 25/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 682/683).<br>Prestadas as informações (fls. 689/691), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 697/699, pelo não conhecimento da impetração .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>O art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece que, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor. No caso de interrogatório por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.<br>No caso em exame, extrai-se do acórdão impugnado que tanto o causídico, quanto os demais advogados envolvidos na estratégia defensiva foram habilitados nos autos desde o início da persecução penal (fls. 75/79 dos autos principais), portanto as circunstâncias do caso não são novidade para nenhum deles, que, aliás, tiveram tempo suficiente e adequado para elaboração das teses defensivas. Demais disso, o juízo a quo diligentemente conduz o processo e prontamente, após o oferecimento da Resposta à Acusação, designou audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade de videoconferência, esclarecendo que seriam desmembradas em duas etapas, a fim de que todas as testemunhas fossem ouvidas: 23/4/2024 às 13h30 e 7/5/2025 às 13h30 (fls. 387 dos autos principais). Nesse passo, dias antes da primeira audiência designada, o causídico peticionou nos autos requerendo autorização para participação da audiência, presencialmente, ao lado do paciente, além de autorização para entrada no estabelecimento prisional com aparelho celular, a fim de manter contato com o outro advogado da equipe, em tempo real, aduzindo exercício da ampla defesa e do contraditório (fls. 488/490 dos autos principais). Desta feita, o d. magistrado a quo esclareceu que a entrada do advogado no presídio, assim como o uso de aparelho celular dentro do estabelecimento prisional é matéria afeta ao Juiz Corregedor do Presídio, não cabendo interferências do Juízo Criminal em suas atribuições, sendo que o uso de aparelho celular não é autorizado nem mesmo na sala presencial de audiências do fórum, salvo nas audiências virtuais desde que não atrapalhe o andamento do ato (fls. 493 e 504 dos autos principais). Ato contínuo, os causídicos deixaram de comparecer às audiências aduzindo falta de condições mínimas para o exercício da defesa técnica. Como se vê, não houve nenhum óbice ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, até porque o juízo a quo afirmou que o paciente estava disponível para entrevista reservada com seus patronos no dia e horário designados, todavia, os advogados não compareceram. Nota-se, em verdade, tentativa de inovar e tumultuar o andamento processual por parte da i. Defesa. Isso porque, os advogados constituídos precocemente, com amplos e iguais poderes deveriam ter capacidade de representar seu cliente independentemente da modalidade de audiência, seja ela presencial ou virtual, de modo que, inconcebível vislumbrar uma defesa técnica que necessite acessar aparelho celular durante o ato solene para buscar orientações estratégicas de outrem. Não bastasse isso, a audiência por videoconferência, conforme fora agendada, permite que tal prática seja realizada, desde que não interfira no andamento do ato (fls. 23/24).<br>Ora o Juízo de primeiro grau não impediu a comunicação entre defensor e paciente, tendo, ao contrário, ressaltado que o acusado estava disponível para entrevista reservada com seus patronos no dia e horário designados. Foram os próprios causídicos que deixaram de comparecer às audiências agendadas, causando adiamento dos atos processuais.<br>A defesa técnica adequada não se condiciona à presença física simultânea de múltiplos advogados em locais distintos comunicando-se por aparelho celular durante a audiência. Os causídicos constituídos, com amplos e iguais poderes, devem ter capacidade de representar seu cliente independentemente da modalidade de audiência, seja presencial ou virtual.<br>Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Vigora em nosso ordenamento o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>A caracterização do cerceamento do direito de defesa condiciona-se à demonstração de efetiva arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente à consideração ou entendimento da parte pela imprescindibilidade de determinada prática. No caso, não se evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade judiciária.<br>Ante o exposto, denego a ordem.