ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recursos especiais, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O agravante sustenta haver infirmado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, ao final, o recurso especial seja provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso em questão, limitando-se a repetir os fundamentos apresentados no recurso especial.<br>5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu nos autos.<br>7. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento novo capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A repetição dos argumentos apresentados no recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FERRAZ DA SILVA contra a decisão de minha lavra às fls. 7.527/7.530.<br>Em suas razões (fls. 7.584/7.636), o agravante argumenta haver infirmado devidamente os fundamentos para inadmissão de seu recurso especial, requerendo, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento de seu agravo em recurso especial e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recursos especiais, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O agravante sustenta haver infirmado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, ao final, o recurso especial seja provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso em questão, limitando-se a repetir os fundamentos apresentados no recurso especial.<br>5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu nos autos.<br>7. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento novo capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A repetição dos argumentos apresentados no recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como afirmei monocraticamente, cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, contraditar as razões da decisão agravada, no caso em questão, por que razão não seria aplicável a Súmula 7/STJ.<br>Nesse particular, deve-se notar que, no agravo em recurso especial, o recorrente não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso.<br>A par das considerações do agravante em suas razões, convém registrar que a decisão em questão não foi padronizada. Apenas com relação aos agravantes em recurso especial foi analisada de forma conjunta, porquanto, com relação a eles, não houve impugnação suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>E, novamente, perceba-se que, nas razões do agravo regimental, o recorrente reprisa os fundamentos trazidos nas razões do recurso especial, bem como afirma haver impugnado detalhadamente as razões da decisão que inadmitiu o especial. Nesse contexto, a mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a tal função.<br>O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram. A parte, para ver examinado seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.<br>Sendo assim, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento novo, que pudesse infirmar a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.