ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME MAIS RIGOROSO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARIANO SILVA MACIEL, condenado por roubo circunstanciado, nos autos do Processo n. 1518373-39.2019.8.26.0228, da 8ª Vara Criminal da comarca de São Paulo.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/1/2025, proferiu acórdão dando parcial provimento à apelação criminal, para fixar a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.<br>Alega, em síntese, que o paciente faz jus ao regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal; que a fixação do regime fechado decorreu da gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e em descompasso com a pena-base no mínimo legal; que ele é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa; e que houve flagrante ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso.<br>Requer, inclusive liminarmente, a fixação do regime semiaberto ao paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 86/87).<br>Prestadas as informações (fls. 90/93 e 97/134), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 138/144).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME MAIS RIGOROSO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera.<br>De início, é oportuno ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito em relação a essa condenação.<br>De outro lado, da atenta análise do acórdão condenatório, verifica-se que há circunstância suficiente, por si só, para justificar a imposição do regime inicial mais rigoroso do que a reprimenda autoriza, consistente na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.