ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Nadiali Alves da Silva contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 33/35).<br>Aqui, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção do monitoramento eletrônico, destacando condições pessoais favoráveis da agravante.<br>Pede o provimento do agravo para que seja afastada a necessidade da tornozeleira eletrônica (fls. 41/47).<br>O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões às fls. 65/72.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 74/77).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo ser mantida a decisão.<br>O Tribunal a quo negou provimento à insurgência defensiva afirmando que, tendo em vista que a reeducanda já foi beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da inexistência de estabelecimento penal compatível com o seu regime prisional, a utilização da tornozeleira eletrônica ainda é necessária para a fiscalização do cumprimento da sua pena (fl. 28).<br>Com efeito, o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 357.239/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/10/2016). Além disso, as limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal (AgRg no HC n. 683.805/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ªRegião, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no RHC n. 175.562/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e AgRg no HC n. 1.000.049/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.