ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.<br>2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório.<br>2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual.<br>3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 0802300-89.2022.4.05.8103, assim ementado (fls. 795/797):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÓRIO DE REJEIÇÃO, POR INÉPCIA (ART. 395, I, DO CPP), DE DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIMES AMBIENTAIS PREVISTOS NOS ARTS. 48 e 63, DA LEI Nº 9.605/98. DECISÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO TOPOGRÁFICA DE ENCONTRAR-SE O IMÓVEL INSPECIONADO EFETIVAMENTE LOCALIZADO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, BEM COMO, DE SUA PROXIMIDADE COM O "AÇUDE CACHOEIRA", ALÉM DA DATA DA CONSTRUÇÃO HAVIDA COMO IRREGULAR PELA ACUSAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO INSTAURADA COM BASE NOS MESMOS FATOS OBJETO DE INQUÉRITO CIVIL. APESAR DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL, AFIGURA-SE, IN CASU , EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL. NECESSIDADE DE SE EXAURIR A INSTÂNCIA CÍVEL PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, COM OS CORRESPONDENTES - SE O CASO - SANCIONAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA OFERECIMENTO DE NOVEL PEÇA ACUSATÓRIA, DESDE QUE REUNIDOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS CONSISTENTES E INEGAVELMENTE APTOS À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.<br>1. Sustenta o Ministério Público Federal, em essência, a higidez formal da peça acusatória, visto que suficientemente apta à deflagração da persecução penal, diante dos sólidos indicativos de indícios de autoria e materialidade delituosas, suficientemente reunidos em desfavor do ora recorrido, relacionados ao cometimento, em tese, dos crimes ambientais imputados ao mesmo, conforme atestam Relatórios Técnicos e Auto de Infração emanados dos órgãos competentes, em que descrita a construção irregular de edificação em Área de Preservação Permanente - APP, às margens do Açude Cachoeira, de propriedade do DNOCS, no Município do Sobral-CE, segundo imagens de satélites juntadas aos autos.<br>2. Aduziu, ainda, o recorrente que à legislação municipal ou estadual não cabe flexibilizar matéria regulada pela União em questões de crimes ambientais, além de caber ao denunciado, quando da instrução processual, desconstituir, se possível, as conclusões periciais de ocorrência de danos ambientais, sendo irrelevante a precisa data do início dos ilícitos em causa, visto se tratar a hipótese de delito de natureza permanente, apesar de poder, in casu, ser considerada a data de 16 de agosto de 2018, em que foi elaborado Auto de Infração.<br>3. É de convir, no caso concreto destes autos, permeado de controvérsias acerca da verificabilidade, ou não, de efetivo resultado danoso ao bem jurídico protegido pela norma (meio ambiente), porventura associado à conduta do ora requerido, objeto da denúncia rejeitada, serem insuficientes os elementos indiciários reunidos pela acusação para se aferir, tecnicamente, se a localização do imóvel objeto da fiscalização aludida está, real e efetivamente, compreendida em Área de Preservação Permanente - APP, não restando comprovada, sequer, encontrar-se dita edificação em área rural ou em perímetro urbano, além de não se definir, igualmente, a data de início da construção havida pelos órgãos públicos como irregular.<br>4. Afigura-se, portanto, imprescindível, para o fim de comprovação da materialidade delituosa, a apresentação de laudo pericial que reúna elementos técnicos incontestáveis acerca da real localização do imóvel em tela, até mesmo para dimensionar, objetivamente, eventual resultado danoso ao meio ambiente advindo da irregular edificação, ou seja, laudo técnico demonstrativo do grau de proximidade do imóvel com o nível máximo do reservatório, in casu, o Açude Cachoeira de Sobral/CE, como exige o art. 4º, I, II, e alíneas, da Lei nº 12.651/2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa), e que tratam da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP.<br>5. A narrativa acusatória em comento não se fez acompanhar, como bem realçou o juízo de origem, de elementos indiciários substanciais à deflagração da almejada persecução penal, não se desobrigando, então, o dominus littis, do seu exclusivo ônus de reunir arcabouço probatório imprescindível a atestar a materialidade delituosa quanto ao suposto perfazimento dos tipos penais previstos nos arts. 48 e 63, ambos da Lei nº 9.605/98.<br>6. Verifica-se, ainda, haver a defesa sustentado, em sede de contrarrazões, a manutenção da Decisão de rejeição da peça acusatória, com base, também, no fato de haver sido proposta, pelo Ministério Público Federal, concomitantemente à apresentação da Denúncia perante o juízo criminal, Ação Civil Pública contra o ora acusado, sendo discutido, nos referidos autos, se a área construída estaria ou não em APP.<br>7. Importante frisar, diante da tramitação, concomitante, da referida Ação Civil Pública baseada, igualmente, no mesmo Inquérito Civil, que subsidiou o oferecimento da Denúncia criminal, que inobstante dever ser reafirmada, aqui, a independência das instâncias judiciais cível e criminal, é de se constatar, no caso concreto, diante das inconsistências indiciárias para se levar à frente a Ação Penal fundamentadamente obstada pelo juízo de primeiro grau, que os expedientes acusatórios reunidos pelo Ministério Público não se entremostram, apenas na presente quadra, subsumir-se, obrigatoriamente, ao controle estatal pela via penal sancionatória, dada a insuficiente comprovação de eventual ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma repressora.<br>8. Daí que, repita-se, afigura-se inoportuna a judicialização penal buscada pelo Parquet, quanto à apuração das responsabilidades ligadas aos fatos delineados no referenciado Inquérito Civil, visto que adequados, no momento, aos limites da aludida litigância judicial de natureza cível representada na Ação Civil Pública em causa, em face de o eventual desvalor da conduta atribuída ao denunciado não repercutir, ainda, nos moldes, na dimensão e na relevância exigíveis na esfera penal, à míngua de solidez probatória da imputação de suposta prática dos crimes ambientais em comento, como bem asseverou o juízo de primeiro grau no decreto de rejeição da Denúncia.<br>9. É de se ter em conta, ainda, a ausência de definitividade do mero juízo de admissibilidade formal da proposição acusatória, dado o seu caráter transitório, servível, apenas, para deflagração, ou não, da persecutio - que pode ser novamente intentada - quando, diferentemente, se comparado em relação ao juízo - aferição - da procedibilidade mesma das imputações em causa, situações, portanto, em tudo diferentes.<br>10. Enfim, por inexistir identificação, pontual, de ilícitos passíveis de repercutir na seara penal, porquanto faltantes indícios mínimos de autoria e materialidade delituosas servíveis para embasar uma denúncia, não se vislumbra, no momento, justa causa ao exercício da ação penal correspondente, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do oferecimento, pelo dominus littis, de novel peça acusatória a partir de outras provas que tiver notícia.<br>11. Recurso em Sentido Estrito improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 275).<br>No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto a própria Primeira Turma do TRF5, em acórdão recente, reconheceu expressamente que o Auto de Infração M201808154101-AIF da SEMACE, o Relatório Técnico n. 3209/2019 DIFIS/GEFIS e o relatório elaborado pelo DNOCS são provas que não deixam dúvidas de que o denunciado realizou construções em APP (fls. 893/894).<br>Em seguida, aponta a violação do art. 41 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a denúncia atende a todos os requisitos legais necessários para seu recebimento, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para receber a denúncia ofertada contra o recorrido.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 873/877), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 879).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 894):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTS. 48 E 63 DA LEI Nº 9.605/1998. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA COMPROVADA NA PREFACIAL. AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓRIOS TÉCNICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DO MOMENTO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.<br>2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório.<br>2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual.<br>3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>A insurgência comporta parcial acolhimento.<br>O recorrente alega contradição e omissão no acórdão recorrido em razão de a mesma turma julgadora ter decidido de maneira diversa diante dos mesmos fatos.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 842/843):<br> ..  Com efeito, quando da distribuição, por sorteio , do presente Recurso em Sentido Estrito, em 10.07.2023, (Certidão de Id. 4050000.39032381), sequer houve referência a eventual prevenção/dependência verificada em relação aos autos do Recurso em Sentido Estrito primeiramente julgado, nº 0802304-29.2022.4.05.8103, de outra Relatoria, além de ambos os feitos apresentarem, em seus respectivos polos passivos, acusados diversos, a saber, respectivamente, JOSÉ SARTO CAVALCANTE e LUIZ HENRIQUE RABELO LEITAO, tanto que oferecidas Denúncias separadamente, subsidiadas, dentre outros documentos, por diferentes Autos de Infração (M201808154101-AIF/SEMACE e M201808164102-AIF/SEMACE).<br>Diga-se, ademais, que em momento processual algum o Ministério Público Federal apresentou qualquer manifestação nos presentes autos deste Recurso em Sentido Estrito, aduzindo acerca da somente aqui cogitada identidade de causas de pedir e de objetos entre ambos os processos. Frise-se, também, que para além da legalidade da livre utilização, por parte de cada magistrado integrante do colegiado turmário, de independente posicionamento quanto à fundamentação de suas convicções julgadoras, podendo, como consabido consectário lógico, alterar seus próprios entendimentos sobre as matérias postas em julgamento, é de convir, repita-se, inexistir, neste feito, menções ou indicativos da existência do processo nº 0802304-29.2022.4.05.8103, de outra Relatoria, e de cujo Acórdão objetiva o embargante, impropriamente, fazer prevalecer sobre o julgamento posteriormente estabelecido, em sentido diverso, nos autos deste Recurso em Sentido Estrito, ora embargado.<br>Além do mais, tratando-se, à época, de composições turmárias dessemelhantes, a saber, quanto ao julgamento do RSE nº 0802304-29.2022.4.05.8103, em 31.08.2023 (Relator Desembargador Federal ELIO SIQUEIRA FILHO, além dos Desembargadores Federais ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA e EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR.), e quanto ao julgamento deste RSE nº 0802300-89.2022.4.05.8103, em 26.10.2023 (Relator Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, além dos Desembargadores Federais ELIO SIQUEIRA FILHO e MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, convocado.), é de realçar o fato - legítimo - de ambos os Relatores dos respectivos feitos apresentarem votos distintos em cada processo, sem que se possa eivar o conteúdo desses julgamentos, em razão, também, da soberania da proclamação de seus respectivos entendimentos decisórios ali e aqui fundamentadamente lançados.<br>Enfatize-se, ainda, tratar-se de Acórdão que, por unanimidade, reconheceu, sem qualquer óbice à sua clara intelecção, a juridicidade da rejeição, pelo juízo de origem, da Denúncia lançada em desfavor do ora embargado JOSÉ SARTO CAVALCANTE, apresentando o julgado colegiado fundamentação suficientemente hígida no tocante ao exame da matéria impropriamente veiculada nestes embargos de declaração, e que, repita-se, à míngua de comprovação de efetiva omissão, manifestam estes aclaratórios mera discordância com o resultado do julgamento, não havendo sequer, como antes demonstrado, falar em quebra da estabilidade jurisprudencial turmária (art. 926, do Código de Processo Civil), visto se tratar de persecuções penais autônomas e separadamente propostas no primeiro grau, e em desfavor de diferentes acusados.<br> .. <br>Sobre o tema, observo que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais o julgador está obrigado a responder e não o fez. A contradição, por sua vez, diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.<br>No caso, não vislumbro nenhum dos defeitos apontados, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente a respeito da questão suscitada pelo Parquet Federal, inexistindo omissão. Ademais, não há contradição no julgado em si; o recorrente alega contradição com decisão estranha aos autos, o que não enseja oposição de embargos de declaração.<br>Logo, não há falar em omissão ou contradição, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável à sua tese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação, pois a instância antecedente asseverou que as condutas apontadas são atípicas e que não há elementos indiciários mínimos para o prosseguimento do procedimento investigatório.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o julgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.008.879/RN, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022 - grifo nosso).<br>No que se refere à violação do art. 41 do Código de Processo Penal, destaco o seguinte trecho da inicial acusatória (fls. 2/3 - grifo nosso):<br> ..  Em verdade, a SEMACE oficiou o Ministério Público (COMUNICAÇÃO DE CRIME Nº 201809252-CCR) relatando a possível ocorrência de conduta criminosa prevista no Art. 63 da Lei 9605/98, atribuída a pessoa de JOSÉ SARTO CAVALCANTE, CPF 142.905.373-91, uma vez que, segundo a autuação administrativa, consubstanciada no Auto de Infração M201808164102-AIF, de 16 de agosto de 2018, executou obra de construção civil contrariante as normas legais e regulamentos pertinentes às margens do Açude Cachoeira, de propriedade do DNOCS, no Município de Sobral, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Documento 1.2 do Inquérito Civil).<br>O fato infracional foi identificado a partir de de vistoria no local e georreferenciamento da área. Nos termos do citado auto, "a residência de propriedade do autuado localiza- se na Área de Preservação Permanente - APP do Açude Cachoeiro, em Sobral, e o terreno possui algumas árvores plantadas, de vegetação não nativa", sendo que as construções "desconfiguram o ambiente natural do entorno do açude".<br>Foi elaborado o RELATÓRIO TÉCNICO Nº3209/2019 DIFIS/GEFIS (Documento 19.1 do Inquérito Civil), identificando-se uma residência (médio padrão) com 130 metros quadrados (13 m X 10 m), um galinheiro com 35 metros quadrados e uma estrutura de área de lazer com aproximadamente 80 metros quadrados, estruturas "inseridas na APP de 100 metros do açude Cachoeiro" (Documento 19.1, Página 8).<br>Ademais, segundo relatório elaborado pelo DNOCS (Documento 11 do Inquérito Civil), "o ocupante José Sarto fez construções às proximidades de sua casa, e por ocasião da demarcação da faixa de Área de Preservação Permanente (APP), identificamos a construção de muro e calçamento dentro da APP, o que caracteriza infração ambiental " ((Documento 11, página 36, do Inquérito Civil).<br> .. <br>Quanto ao recebimento da denúncia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 793/795 - grifo nosso):<br> ..  A insurgência ministerial (Id. 4058103.29108639) tem, como essência, o fato de a rejeição da peça acusatória haver sido operada à míngua de adequada fundamentação legal, posto que a denúncia, ao contrário do critério utilizado pelo juízo processante, apresentar todos os requisitos formais exigidos no art. 41, do Código de Processo Penal para a deflagração, por justa causa, da correspondente ação penal, visto que delineados, satisfatoriamente, indícios veementes de autoria e materialidade delituosas, solidamente reunidos em desfavor do denunciado, destacando-se o Auto de Infração e o Relatório Técnico produzidos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, além do Relatório do DNOCS, constantes nos autos de Inquérito Civil, e que apontam para a configuração, em tese, dos tipos penais previstos nos arts. 48 e 63, ambos da Lei nº 9.605/98.<br>Assim dispõem as normas penais quanto às condutas típicas em questão - arts. 48 e 63, ambos da Lei nº 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.) -, verbis:<br> .. <br>É de convir, no caso concreto destes autos, permeado de controvérsias acerca da verificabilidade, ou não, de efetivo resultado danoso ao bem jurídico protegido pela norma (meio ambiente), porventura associado à conduta do ora requerido, objeto da denúncia rejeitada através das Decisões de Ids. 4058103.28295261/29028330, serem insuficientes os elementos indiciários reunidos pela acusação para se aferir, tecnicamente, se a localização do imóvel objeto da fiscalização aludida está, real e efetivamente, compreendida em Área de Preservação Permanente - APP, não restando comprovada, sequer, encontrar-se dita edificação em área rural ou em perímetro urbano, além de não se definir, igualmente, a data de início da construção havida pelos órgãos públicos como irregular.<br>Afigura-se, portanto, imprescindível, para o fim de comprovação da materialidade delituosa, a apresentação de laudo pericial que reúna elementos técnicos incontestáveis acerca da real localização do imóvel em tela, até mesmo para dimensionar, objetivamente, eventual resultado danoso ao meio ambiente advindo da irregular edificação, ou seja, laudo técnico demonstrativo do grau de proximidade do imóvel com o nível máximo do reservatório, in casu, o Açude Cachoeira de Sobral/CE, como exige o art. 4º, I, II, e alíneas, da Lei nº 12.651/2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa), e que tratam da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP, verbis:<br> .. <br>A narrativa acusatória em comento não se fez acompanhar, como bem realçou o juízo de origem, de elementos indiciários substanciais à deflagração da almejada persecução penal, não se desobrigando, então, o dominus littis, do seu exclusivo ônus de reunir arcabouço probatório imprescindível a atestar a materialidade delituosa quanto ao suposto perfazimento dos tipos penais previstos nos arts. 48 e 63, ambos da Lei nº 9.605/98.<br>Verifica-se, ainda, haver a defesa sustentado, em sede de contrarrazões (Id. 4058103.30084379), a manutenção da Decisão de rejeição da peça acusatória, com base, também, no fato de haver sido proposta, pelo Ministério Público Federal, concomitantemente à apresentação da Denúncia perante o juízo criminal, Ação Civil Pública (processo nº. 0802290-45.2022.4.05.8103 - 18ª Vara Federal de Sobral) contra o ora acusado, sendo discutido, nos referidos autos, "se a área construída estaria ou não em APP. Naqueles autos, atualmente em fase de apresentação de contestações, é controvertido até mesmo se a área do açude estaria inserida em faixa urbana ou rural, uma vez que isso influenciaria na distância permitida para construções próximas ao açude e até para permissão, mesmo sendo área de APP, conforme o Art. 8º do Código Florestal. Não obstante, desde logo pretende o MPF dar seguimento à ação penal, medida que a princípio se revela desproporcional e desarrazoada."<br>Importante frisar, diante da tramitação, concomitante, da referida Ação Civil Pública baseada, igualmente, no mesmo Inquérito Civil nº 1.15.003.000148/2019-54, que subsidiou o oferecimento da Denúncia criminal, que inobstante dever ser reafirmada, aqui, a independência das instâncias judiciais cível e criminal, é de se constatar, no caso concreto, diante das inconsistências indiciárias para se levar à frente a Ação Penal fundamentadamente obstada pelo juízo de primeiro grau, que os expedientes acusatórios reunidos pelo Ministério Público não se entremostram, apenas na presente quadra, subsumir-se, obrigatoriamente, ao controle estatal pela via penal sancionatória, dada a insuficiente comprovação de eventual ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma repressora.<br>Daí que, repita-se, afigura-se inoportuna a judicialização penal buscada pelo Parquet, quanto à apuração das responsabilidades ligadas aos fatos delineados no referenciado Inquérito Civil nº 1.15.003.000148/2019-54, visto que adequados, no momento, aos limites da aludida litigância judicial de natureza cível representada na Ação Civil Pública em causa, em face de o eventual desvalor da conduta atribuída ao denunciado não repercutir, ainda, nos moldes, na dimensão e na relevância exigíveis na esfera penal, à míngua de solidez probatória da imputação de suposta prática dos crimes ambientais em comento, como bem asseverou o juízo de primeiro grau no decreto de rejeição da Denúncia.<br>É de se ter em conta, ainda, a ausência de definitividade do mero juízo de admissibilidade formal da proposição acusatória, dado o seu caráter transitório, servível, apenas, para deflagração, ou não, da persecutio - que pode ser novamente intentada - quando, diferentemente, se comparado em relação ao juízo - aferição - da procedibilidade mesma das imputações em causa, situações, portanto, em tudo diferentes.<br>Enfim, por inexistir identificação, pontual, de ilícitos passíveis de repercutir na seara penal, porquanto faltantes indícios mínimos de autoria e materialidade delituosas servíveis para embasar uma denúncia, não se vislumbra, no momento, justa causa ao exercício da ação penal correspondente, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do oferecimento, pelo dominus littis, de novel peça acusatória a partir de outras provas que tiver notícia.<br> .. <br>Os delitos imputados ao recorrido são os seguintes da Lei n. 9.605/1998:<br> .. <br>Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:<br> .. <br>Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:<br> .. <br>De início, esclareço que, na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RMS n. 74.476/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de elementos mínimos de materialidade do delito, por não haver indicação da data de início da construção, e por dúvida a respeito da real localização da construção (área urbana ou rural) o que influenciaria na avaliação da distância a ser observada entre o imóvel e o Açude Cachoeira de Sobral/CE e, consequentemente, determinaria se a obra foi realizada em Área de Preservação Permanente - APP ou não.<br>Ressalta, aind a, que o oferecimento da denúncia é desproporcional, pois a questão já está em debate em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.<br>Pois bem. Ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, vislumbro a presença de provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal.<br>Em primeiro lugar, é desnecessária a indicação da data da construção, pois os delitos imputados ao recorrido são permanentes. O marco temporal, portanto, será a data da constatação da existência da construção. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. ART. 60 DA LEI. 9.605/98. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2015).<br>2. A configuração do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (ut, AgRg no REsp 1411354/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 26/08/2014).<br>3. No caso em tela, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não ficou evidenciado, em nenhum momento, a potencialidade poluidora do imóvel construído. A modificação desse entendimento esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.840.129/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020 - grifo nosso).<br>Em segundo lugar, é prescindível a apresentação de laudo pericial que reúna elementos técnicos incontestáveis acerca da real localização do imóvel em tela (fl. 794), pois tal grau de certeza é exigível apenas para o decreto condenatório.<br>O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção está em APP (fls. 24/40), o que basta para o recebimento da denúncia.<br>A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual, como bem observado no parecer ministerial (fl. 902).<br>Em caso semelhante, esta Corte Superior assim decidiu:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 48, CAPUT, C.C. ART. 15, INCISO II, ALÍNEAS "A" E "E", DA LEI N. 9.605/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DO ACUSADO BEM DELIMITADA. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AMBIENTAL ESPECIFICADA. ANEXOS DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).<br>- O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>- A conduta do agravante está bem delimitada: narrou-se a degradação em tese provocada - corte da vegetação nativa de pequeno porte, com o uso de máquinas pesadas, bem como a movimentação de solo para instalação de reservatório com utilização de tubulação para drenagem de água - a ação do recorrente que impede e dificulta a regeneração natural da área de preservação permanente - manutenção do reservatório no local - e o ambiente protegido que teria sido agredido.<br>- No anexo que compõe a denúncia, que contém o Relatório de Fiscalização apurado pela Polícia Militar Ambiental, está descrita a legislação complementar que especifica o que contido no tipo criminal imputado - art. 48, caput, c/c art. 15, inciso II, alíneas "a" e "e", da Lei n. 9.605/1998 - notadamente, o Código Florestal e os arts. 4º, inciso IV, e art. 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012.<br>- A imputação penal posta na denúncia não impede, após a adequada instrução criminal, no curso da qual se debaterá, inclusive, sobre o enquadramento adequado do caso em comento na legislação administrativa ambiental, que eventualmente se modifique a classificação jurídica, como admitido na legislação processual penal, em conformidade com os arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal.<br>- Estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia, a ensejar o trancamento prematuro da persecução penal.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 180.213/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023 - grifo nosso).<br>Por último, a existência de ação civil pública c ujo objeto inclui a controvérsia sobre os limites da APP não impede o recebimento da denúncia, considerando a independência das instâncias civil e penal.<br>Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC n. 124.440/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.