ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINAR MENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTONOMIA DOS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CASA PARA ANÁLISE DO PLEITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Aguido da Silva de Jesus contra decisão da lavra do Presidente desta Casa que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 128/130).<br>Nas razões, o agravante insiste nas teses de ilegalidade do agravamento da pena-base sem pedido expresso do Ministério Público, que apenas requereu a cumulação das frações de aumento pertinentes às majorantes reconhecidas; de necessidade de aplicação do princípio da consunção para afastar a condenação pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por ter ocorrido no mesmo contexto fático do roubo; e na de possibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para sanar flagrantes constrangimentos ilegais, evitando-se a manutenção de condenação contrária à legislação e à jurisprudência.<br>Não abri vista para o agravado se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINAR MENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTONOMIA DOS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CASA PARA ANÁLISE DO PLEITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a saber: da impossibilidade de conhecimento de writ manejado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, dada a inexistência, no Superior Tribunal de Justiça, de julgamento de mérito passível de revisão; e da inexistência de processo em curso que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Não custa deixar registrado que não há ilegalidade evidente a justificar qualquer atuação de ofício desta Casa. De um lado, se o crime de disparo de arma de fogo é autônomo em relação ao crime de roubo, tendo sido os disparos efetuados após a consumação do delito contra o patrimônio, inviável se faz a aplicação do princípio da consunção (AgRg no HC n. 677.040/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/3/2022). De outro, não há ilegalidade na utilização de majorantes sobejantes para a exasperação da pena-base, conforme a discricionariedade do julgador.<br>Assim, verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Não conheço deste agravo regimental.