ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo necessário o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses veiculadas no recurso especial.<br>6. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSELITO DE SOUZA contra a decisão de minha lavra às fls. 7.527/7.530.<br>Em suas razões (fls. 7.536/7.567), o agravante argumenta haver impugnado, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, para conhecer-se do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo necessário o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses veiculadas no recurso especial.<br>6. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como afirmei monocraticamente, cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, contraditar as razões da decisão agravada, no caso em questão, por que razão não seria aplicável a Súmula 7/STJ.<br>Nesse particular, deve-se notar que, no agravo em recurso especial, o recorrente não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, não se tratar de caso de revolvimento de prova, sem realizar o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Novamente, em sede de agravo regimental, repete tais afirmações, para logo em seguida reprisar os argumentos veiculados no recurso especial, já inadmitidos pelo Tribunal de origem no primeiro juízo de admissibilidade.<br>Perceba-se que, nas razões do agravo regimental, o recorrente limita-se a repetir que houve de fato o cotejo analítico, sendo que a a mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a tal função.<br>O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram. A parte, para ver examinado seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante apenas reiterou os mesmos argumentos do recurso anterior, sem combater os óbices impostos (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025). Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial, de fato, impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.<br>Assim, não há alegação nova que possa infirmar a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.