ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o agravo regimental de VANDERLEY GONSALES WILXENSKI, interposto contra a decisão de fls. 253/256, mediante a qual não conheci do habeas corpus, por ser ele substitutivo de revisão criminal.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando, em síntese: (i) atipicidade da conduta de tráfico - ausência de posse da droga, não caracterizando o tipo penal, atos meramente preparatórios -, haja vista que a eventual pretensão de adquirir para entrega a consumo de terceiro não se efetivou; (ii) ausência de comprovação da estabilidade e permanência, elementos normativos indispensáveis para a caracterização do crime de associação para o tráfico; e (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, porquanto fixada com base em elementos inidôneos e/ou de maneira desproporcional.<br>Alega, ainda, que a decisão monocrática se limitou a afirmar a inexistência de ilegalidade manifesta, de forma genérica, e a colacionar dois precedentes - o primeiro para afastar a tese absolutória quanto ao tráfico de drogas e o segundo para justificar a exasperação da pena com base na quantidade de drogas apreendidas -, sem, contudo, identificar os fundamentos determinantes daqueles julgados nem demonstrar a sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto, como exige o inciso VI do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal. Desta forma, não se tratou de decisão apenas concisa, mas destituída de fundamentação, sobretudo por ter deixado de enfrentar os precedentes invocados - cujas balizas fático-processuais são análogas às do presente caso, como demonstrado - e que apresentam interpretação divergente daquela constante no único precedente citado pela decisão monocrática (fls. 262/263).<br>Requer o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a impugnar apenas um dos fundamentos que justificaram o não conhecimento do habeas corpus, qual seja, a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, sem rebater o primeiro e principal fundamento, que é o fato de ser inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que pretende revisar condenação transitada em julgado.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Por fim, não há falar em decisão destituída de fundamentação. Não existe omissão por não terem sido analisadas as teses trazidas no writ, uma vez que, diante do não conhecimento do habeas corpus, é despicienda a análise dos argumentos (de mérito) trazidos pela defesa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.