ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização nessa hipótese.<br>2. Verificada a existência de fundada suspeita para a abordagem policial -informações prévias de traficância, tentativa de ocultação de entorpecentes e subsequente autorização para ingresso domiciliar -, bem como a observância das garantias constitucionais do réu, notadamente a advertência quanto ao direito ao silêncio , e a regular preservação da cadeia de custódia, não há falar em nulidade.<br>3. Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, evidenciada a dedicação do agravante a atividades criminosas, diante da apreensão de expressiva quantidade, variedade e elevada nocividade das drogas (22 kg de maconha, 645,4 g de cocaína e 466,7 g de crack), somadas às circunstâncias da abordagem, aos apetrechos típicos do tráfico e ao conteúdo do celular, que revelam atuação organizada e habitual.<br>4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Mantido o regime inicial fechado, considerado o quantum da pena - 8 anos e 10 meses de reclusão - e as circunstâncias concretamente delineadas.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por ELTON ALEX DE SOUZA ABREU contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus , conforme esta ementa (fl. 676):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso proibido (fl. 676). Foram apreendidos 466,7 g de crack, 645,4 g de cocaína, 22.000 g de maconha e 16 cartuchos calibre .9 mm (fl. 677).<br>Neste recurso, a defesa alega que não pretende rediscutir fatos, mas atacar vícios processuais cognoscíveis em habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, rechaçando a pecha de sucedâneo revisional.<br>Reafirma as nulidades das buscas pessoal e domiciliar; da quebra da cadeia de custódia e irregularidades no interrogatório policial; a fragilidade do arcabouço probatório, com elementos digitais viciados e depoimentos contraditórios e a desproporcionalidade da dosimetria e ausência de fundamentação concreta para o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para reconhecer as nulidades avençadas e, subsidiariamente, ajustar a pena ao mínimo legal e alterar o regime para aberto ou semiaberto.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização nessa hipótese.<br>2. Verificada a existência de fundada suspeita para a abordagem policial -informações prévias de traficância, tentativa de ocultação de entorpecentes e subsequente autorização para ingresso domiciliar -, bem como a observância das garantias constitucionais do réu, notadamente a advertência quanto ao direito ao silêncio , e a regular preservação da cadeia de custódia, não há falar em nulidade.<br>3. Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, evidenciada a dedicação do agravante a atividades criminosas, diante da apreensão de expressiva quantidade, variedade e elevada nocividade das drogas (22 kg de maconha, 645,4 g de cocaína e 466,7 g de crack), somadas às circunstâncias da abordagem, aos apetrechos típicos do tráfico e ao conteúdo do celular, que revelam atuação organizada e habitual.<br>4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Mantido o regime inicial fechado, considerado o quantum da pena - 8 anos e 10 meses de reclusão - e as circunstâncias concretamente delineadas.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da agravante, não lhe assiste razão.<br>Reafirmo que o presente writ é sucedâneo de revisão criminal e, portanto, incabível, pois a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) - (AgRg no HC n. 876.697/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024).<br>Ademais, não se constata qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o voto condutor do acórdão que ratificou a condenação do réu, nos seguintes termos (fls. 48/71 - grifo nosso):<br> .. <br>ELTON trafegava como passageiro de um moto taxista, quando foi avistado por policiais militares em patrulhamento de rotina que já dispunham de informações sobre o envolvimento dele com o tráfico. Segundo narraram os policiais militares, assim que visualizou a viatura, ELTON desceu da motocicleta e escondeu porção de maconha dentro da bermuda, comportamento a ensejar a abordagem.<br>Ressaltaram os policiais que, imediatamente, informaram o réu sobre seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio.<br> ..  impondo realçar que os policiais militares advertiram o acusado sobre as garantias constitucionais (incluídos aí o direito ao silêncio, à assistência de advogado e familiares, etc.), observando-se do termo de interrogatório a fls. 11/12 que a Delegada de Polícia também tomou a mesma cautela.<br> .. <br>A seguir, os policiais militares efetuaram a revista pessoal, localizando com ELTON meio tijolo de maconha dentro de sua bermuda. Novamente indagado sobre o material espúrio, o réu admitiu guardar mais drogas em seu apartamento "a mando" de indivíduo cuja identidade não quis revelar, sem se denotar qualquer irregularidade capaz de prejudicar as diligências.<br> .. <br>Na sequência, os policiais acompanharam ELTON à residência, tendo ele autorizado a entrada dos agentes públicos no imóvel (conforme assinatura no BOPM a fls. 178), onde se localizaram 26 tijolos inteiros e 6 fracionados de maconha, 1 saco plástico com vários pedaços da mesma substância, meio tijolo de crack, meio tijolo de cocaína, 1 invólucro plástico contendo diversas porções menores de crack, 3 balanças de precisão, 16 munições calibre 9mm íntegras, martelo com resquícios de crack, 1 faca de cozinha e 1 cédula de vinte reais aparentemente falsa, tudo guardado dentro de uma caixa de papelão encontrada no guarda-roupas do apelante.<br> .. <br>Inexistente, ainda, a "quebra da cadeia de custódia" sugerida nas razões defensivas apenas como forma de tumultuar o feito, tamanho o descabimento da tese.<br> .. <br>Na hipótese, os policiais localizaram e apreenderam as drogas e munições encontradas na casa de ELTON, tendo a autoridade policial solicitado a realização de todas as diligências pertinentes à elucidação do ocorrido, inclusive exame pericial do local dos fatos.<br>Ademais, há nos autos o registro de todo o caminho percorrido pelas drogas e objetos como celular e munições, inexistindo qualquer indício ou mesmo comprovação pela Defesa ou pelo réu (a quem incumbia o ônus de fazê-lo) de adulteração do material.<br>Nada obstante, os vestígios e coisas coletados pelos policiais foram regularmente registrados (fls. 21/22), lacrados e encaminhados à perícia (laudos a fls. 35/38 constatação provisória; 121/125 munição; 132/135 - local dos fatos; 156/160 objetos apreendidos; 190/192 exame químico-toxicológico; e 344/386 - celular), nada denotando violação ao disposto nos artigos 158-B e 158-C, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Em juízo, "confessou a posse do entorpecente, entretanto, afirmou que apenas o guardava para um terceiro indivíduo. Estava guardando há cerca de 30 ou 60 dias antes de sua prisão. Recebia R$ 1.000,00, para pagar seu aluguel. Quando foi abordado pelos Policiais Militares não trazia droga consigo. Não entregava entorpecente. Quanto às munições, tinha conhecimento disso, também estava guardando para essa mesma pessoa"<br> .. <br>Nítido, portanto, o vínculo entre os tóxicos e o apelante diante das firmes palavras dos policiais militares dando conta da apreensão de drogas em seu poder e em sua casa, ficando clara a autoria dos crimes, consoante quadro probatório que, ao contrário do sustentado pela Defesa, afigura-se robusto.<br> .. <br>Saliente-se que a enorme quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (crack: 1 porção - 466,7g; cocaína: 1 porção - 645,4g; maconha: 34 tijolos e algumas porções soltas - 22.000g), a par das circunstâncias da abordagem, em especial a fuga encenada pelo réu diante da aproximação dos policiais, além da apreensão de balanças de precisão, instrumentos usados para a separação dos tóxicos, nota de R$ 20,00 (aparentemente falsa) e celular contendo conversas nitidamente ligadas ao tráfico (laudo a fls. 344/386), reforçam a espúria atividade desempenhada por ele e a consciência e voluntariedade de sua conduta, daí porque despropositado o pedido de absolvição por ausência de dolo.<br> .. <br>Da mesma foram, patente o fato de o denunciado possuir e manter, sob sua guarda, dezesseis (16) munições calibre 9mm de uso restrito, sendo certo que o exame pericial noticiado a fls. 121/125 permitiu apurar a eficácia dos artefatos íntegros, algo a evidenciar a materialidade da infração penal prevista no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/03.<br> .. <br>Assim, demonstrada a materialidade pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 05/06), boletim de ocorrência (fls. 14/18), auto de exibição/apreensão (fls. 21/22) e dos laudos de constatação provisória (fls. 35/38), de exame químico toxicológico (fls. 190/192), das munições (fls. 121/125), dos petrechos (fls. 156/160), do local do crime (fls. 132/135) e do celular (fls. 344/386), a par de apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação do apelante é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a basilar do tráfico um terço (1/3) acima do mínimo legal, a perfazer seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão, mais seiscentos e sessenta e seis (666) dias-multa em face de circunstância desfavorável representada pela variedade, lesividade e palpável quantidade dos tóxicos apreendidos.<br>O incremento não comporta censura porque a diversidade, a enorme quantidade e a natureza acentuadamente lesiva e proeminente poder viciante de parte dos entorpecentes apreendidos (cocaína, inclusive na forma de crack) desnudam dolo exacerbado, nos termos do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, a permitir ao apelante atingir maior número de usuários, contribuindo sobremaneira com a disseminação do vício e correlata destruição de lares ou famílias, tudo a denotar intensa culpabilidade, não se cogitando da mitigação pleiteada via apelo.<br> .. <br>Ausentes outras causas modificadoras, diante do cúmulo material reconhecido, as penas somaram oito (8) anos e dez (10) meses de reclusão, mais quinhentos e noventa e dois (592) dias-multa, unidade no piso, realçando-se o descabimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06.<br> .. <br>Discussão aprofundada da matéria, aliás, afigura-se sem sentido, porquanto ELTON foi flagrado na posse de mais de 23kg (!) de drogas variadas, além de munições de uso restrito, algo a indicar inegável dedicação às atividades criminosas e profundo envolvimento com organização criminosa, dispondo de logística bem engendrada sem a qual jamais conseguiria obter tamanho volume de entorpecentes, algo ínsito à perene traficância.<br>Também não se pode ignorar que, como disse, o réu mantinha os tóxicos e munição em sua residência a mando de terceira pessoa cuja identidade não quis informar, recebendo, para tanto, certa quantia destinada ao pagamento do aluguel do espaço, situação a reforçar a habitualidade igualmente inconciliável com o benefício.<br> .. <br>Com efeito, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito - o réu foi avistado por policiais que já dispunham de informações sobre seu envolvimento com o tráfico e; ao visualizar a viatura, desceu da motocicleta e escondeu porção de maconha na bermuda - e, por conseguinte, suficiente para justificar a busca pessoal do agravante (fls. 48/50).<br>Do mesmo modo, vê-se que que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente - confissão do paciente quanto à guarda de drogas em seu apartamento e autorização para ingresso, conforme assinatura no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar-BOPM -, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (fls. 50/51).<br>A corroborar, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 812.311/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/3/2024; e AgRg no HC n. 915.688/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/8/2024 .<br>Quanto à alegada violação do direito ao silêncio e nulidade por "entrevista informal", o acórdão assenta que os policiais advertiram o réu sobre as garantias constitucionais, incluindo o direito de permanecer em silêncio, e que não se demonstrou qualquer prejuízo; além disso, a delegada igualmente tomou a cautela no termo de interrogatório (fls. 48/49).<br>No que toca à suposta quebra da cadeia de custódia, o acórdão afirma que os vestígios foram regularmente registrados, lacrados e encaminhados à perícia, com laudos do local, dos objetos e do celular, inexistindo indício de adulteração e de violação dos arts. 158-B e 158-C do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, o redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado porque o conjunto fático evidencia dedicação do réu a atividades criminosas: apreensão de elevadíssima quantidade, variedade e acentuada nocividade das drogas (maconha, cocaína e crack), associada às circunstâncias da abordagem, aos apetrechos típicos de traficância e ao conteúdo do celular, o que revela atuação habitual e organizada incompatível com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Nessa ordem de ideias, reafirmo que, para reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão impugnado, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>Por fim, condenado o agravante, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, foi regularmente fixado o regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente o agravo regimental.