ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cadeia de Custódia. Nulidade da Prova. Prejuízo Concreto NÃO DEMONSTRADO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental, no qual se alegou omissão quanto à análise de cinco vícios na cadeia de custódia das provas e à dosimetria da pena.<br>2. O embargante sustenta que a ausência de enfrentamento das questões apontadas configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito infringente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de vícios na cadeia de custódia das provas e se tais vícios acarretariam nulidade da prova produzida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, sendo impresc indível a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e indícios mínimos de adulteração da prova, o que não foi comprovado nos autos.<br>6. O acórdão embargado já havia analisado que as questões suscitadas pelo embargante não alteraram a base fática da prova produzida, tampouco demonstraram risco concreto de adulteração dos vestígios coletados.<br>7. Eventuais irregularidades na coleta dos vestígios não induzem, necessariamente, à nulidade da prova, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>8. As questões suscitadas nos embargos não têm o condão de modificar o julgamento embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios coletados afasta a nulidade da prova produzida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO FERRAZ DA SILVA ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 1.332/1.338).<br>Em suas razões, o embargante aponta vício no julgado, consistente em omissão acerca de cinco vícios que entende ocorrentes na cadeia de custódia das provas, apontados em sede de agravo regimental. Afirma que os trechos transcritos do acórdão do TJ/SP não os enfrentam, confirmando a omissão alegada, e, por consequência, a violação do art. 619 do CPP. Aduz, ainda, que não houve a apreciação do argumento defensivo acerca desses cinco vícios apontados, requerendo, afinal, o acolhimento dos embargos, para esclarecimento das questões apontadas, atribuindo-se, ainda, efeito infringente ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cadeia de Custódia. Nulidade da Prova. Prejuízo Concreto NÃO DEMONSTRADO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental, no qual se alegou omissão quanto à análise de cinco vícios na cadeia de custódia das provas e à dosimetria da pena.<br>2. O embargante sustenta que a ausência de enfrentamento das questões apontadas configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito infringente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de vícios na cadeia de custódia das provas e se tais vícios acarretariam nulidade da prova produzida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, sendo impresc indível a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e indícios mínimos de adulteração da prova, o que não foi comprovado nos autos.<br>6. O acórdão embargado já havia analisado que as questões suscitadas pelo embargante não alteraram a base fática da prova produzida, tampouco demonstraram risco concreto de adulteração dos vestígios coletados.<br>7. Eventuais irregularidades na coleta dos vestígios não induzem, necessariamente, à nulidade da prova, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>8. As questões suscitadas nos embargos não têm o condão de modificar o julgamento embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios coletados afasta a nulidade da prova produzida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>O embargante aponta vício no julgado, consistente na omissão acerca de pontos relevantes, suscitados em sede de apelação, não apreciados no acórdão recorrido, nem na decisão embargada, o que levaria, acaso esclarecidas, à modificação no resultado do julgamento.<br>Todavia, os argumentos não colhem fundamento no contexto dos autos.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de forma que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação pode resultar em sua imprestabilidade para o processo (AgRg no HC n. 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).<br>Conforme ressaltado no acórdão embargado, não foi reconhecida a nulidade apontada pelo acórdão recorrido, uma vez que não restou demonstrado o risco concreto de adulteração dos vestígios coletados, sendo que todas as questões suscitadas pelo embargante em nada alteraram a base fática da prova produzida.<br>De outra parte, restou assentado no acórdão recorrido que eventuais irregularidades na coleta dos vestígios não induziram, necessariamente, à nulidade da prova produzida.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 25/8/2025), o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, as questões aqui esclarecidas não têm o condão de modificar o julgamento embargado.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.