ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE JUIZ DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI ANTONIO DE LUCA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 37):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, o agravante sustenta a possibilidade de superação dos óbices processuais, afirmando que a ilegalidade é patente e co mprovada, vício de ordem pública que dispensa prévia análise pelo Tribunal a quo, razão pela qual o indeferimento liminar não se sustenta (fl. 44).<br>Alega nulidade absoluta por violação do princípio do juiz natural, em razão da participação de desembargador substituto sem designação formal, matéria de ordem pública reconhecível de ofício (fl. 45).<br>Além disso, reitera o argumento de que o regime prisional fechado é manifestamente ilegal, por ausência de motivação concreta, e aponta que a decisão impugnada ofende o princípio da motivação.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE JUIZ DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>No caso, quanto ao pedido de absolvição, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido, que, no ponto, foram assim expostos (fls. 38/39):<br>De fato, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para se acolher o pedido de absolvição em relação ao delito que foi imputado ao paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater esses fundamentos, o que não se verifica da leitura da peça.<br>É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).<br>No mais, ressalto que, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão impugnada encontra-se devidamente motivada.<br>Reitero que a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>De mais a mais, além da indevida supressão de instância, observa-se que esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a convocação de juízes do primeiro grau de jurisdição para atuarem nos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural, caso precedida de autorização legal. No caso em apreço, observa-se que o acórdão foi proferido por órgão colegiado composto por dois Desembargadores e um Juiz Substituto de 2º Grau, circunstância que, por si só, não configura a nulidade invocada, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 118, permite a convocação dos magistrados para substituir os que atuam no segundo grau de jurisdição (HC n. 158.077/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2011).<br>Por fim, também não há ilegalidade no regime inicial fixado.<br>Com efeito, a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos), a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência justificam a imposição do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg no HC n. 892.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.