ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE.<br>1. No caso dos autos, o agravante se limitou a transcrever as ementas de diversos acórdãos desta Corte; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF 656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 362/363).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que o apelo nobre deve ser conhecido, haja vista que foi adequadamente comprovada a divergência jurisprudencial (fls. 368/373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE.<br>1. No caso dos autos, o agravante se limitou a transcrever as ementas de diversos acórdãos desta Corte; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF 656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Disse a decisão agravada (fls. 362/363):<br> .. <br>Contudo, assiste razão ao MPF quanto ao não preenchimento dos requisitos formais para o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o agravante se limitou a transcrever as ementas de diversos acórdãos desta Corte; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016.<br> .. <br>Embora diga que tenha atendido aos requisitos legais e regimentais, o certo é que a parte agravante não indicou a similaridade fática do acórdão utilizado como paradigma e o acórdão recorrido, motivo pelo qual não é admissível o recurso especial.<br>Além disso, o recurso especial também esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que esta Corte Superior, com amparo no posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.588 (tema 656), passou a adotar o entendimento de que as guardas municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, bem como atuar em situações de fundada suspeita é legal, inclusive realizando prisões em flagrantes e apreendendo objetos ilícitos, nos termos da legislação de regência (AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.354/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; e AgRg no HC n. 990.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.