ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa (Processo n. 0802251-75.2023.8.19.0024, da Vara Criminal da comarca de Itaguaí/RJ).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/7/2025, deu provimento ao apelo ministerial e desproveu a apelação defensiva, majorando a pena.<br>Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da consideração, na primeira fase da dosimetria, da prática do delito em período noturno como circunstância judicial desfavorável sem prova suficiente.<br>Sustenta violação do princípio da correlação e julgamento extra petita, porque a denúncia não teria descrito o crime durante o repouso noturno e porque as testemunhas não indicaram o horário e as imagens não foram juntadas.<br>Aponta, em favor de sua tese, os princípios do devido processo legal e do in dubio pro reo, sustentando, ainda, que o ônus probatório é da acusação.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a circunstância judicial desfavorável da prática delitiva durante o repouso noturno, com a correspondente redução da pena.<br>Não houve pedido de liminar.<br>Prestadas as informações (fls. 85/94), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 100/102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ainda que assim não fosse, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Como bem asseverou o Tribunal a quo, além de constar da inicial acusatória que o crime ocorreu durante a madrugada, de qualquer forma, não se faz necessária a indicação explícita, na denúncia, de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a majoração da pena-base, porque a exigência de congruência ou correlação recai sobre os elementos que compõem o tipo penal imputado e não sobre circunstâncias que não integram a figura típica.<br>Firmada essa premissa, verifica-se que o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível ao Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Na hipótese, a Corte a quo asseverou que o período em que se realizou o delito constituiu um fator preponderante à prática criminosa, uma vez que o estabelecimento comercial se encontrava fechado e o espaço ao seu redor com toda a vizinhança recolhida para dormir, daí por que se afigura correto a aplicação da majorante como circunstância judicial desfavorável (fl. 20).<br>Por fim, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para se aferir se houve comprovação do horário em que o crime foi cometido, na medida em que não admite o reexame do material cognitivo produzido nos autos, dado o seu rito célere, de cognição sumária, que, por isso, exige prova pré-constituída do alegado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.