ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. MERA FUGA PARA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO.<br>Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Darius Edilton de Oliveira Kiefer, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5001838-13.2022.8.24.0054, assim ementado (fl. 282):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. MÉRITO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. RÉU DEDICADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXEQUIBILIDADE. ACUSADO QUE APESAR DE PRIMÁRIO OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nesta via, alega-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o ingresso dos agentes policiais na residência do recorrente ocorreu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem consentimento válido da moradora, fundado apenas no fato de ele ter ficado nervoso e entrado em sua casa ao avistar a viatura policial. Sustenta-se que não havia situação de flagrante delito que justificasse a invasão domiciliar, razão pela qual todas as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas.<br>Requer-se o provimento do recurso para absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 304/315), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 318/321).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 336/342, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS.<br>1. No recurso especial, a defesa aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. O recorrente pede o reconhecimento da ilegalidade da invasão domiciliar efetuada pelos policiais, que teria ocorrido sem justa causa e, por consequência, requer a ilicitude das provas obtidas, resultando em sua absolvição. Alega que o nervosismo e a fuga para dentro da residência não justificam a entrada no local.<br>2. É entendimento assente desse Superior Tribunal de Justiça de que "o simples fato de o paciente ter empreendido fuga para dentro da residência  ..  não indica a ocorrência de delito de tráfico de drogas no local. Dessa forma, não se observa contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial." (HC n. 611.003/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>3. Na hipótese, da leitura da narrativa dos fatos constantes no acórdão, exsurge a ilegalidade da invasão de domicílio, uma vez que fundada apenas no fato de o recorrente, ao avistar a viatura da polícia, ter ficado nervoso e entrado na sua residência, onde foi encontrado 1,40g de crack, 30,40g de maconha, 1,10g de skunk e 8,70g de cocaína.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial, para que o recorrente seja absolvido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. MERA FUGA PARA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO.<br>Recurso provido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal comporta provimento.<br>Este Superior Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial, por si só, não configura fundadas razões para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial (AgRg no HC n. 840.667/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), conforme inúmeros precedentes.<br>No presente caso, a análise detida da narrativa fática consignada no acórdão recorrido e nos depoimentos colhidos durante a instrução processual revela que os agentes policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro em local supostamente conhecido pela prática de tráfico de drogas quando avistaram o recorrente e um adolescente que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, evadiram-se do local e ingressaram em uma residência. Os policiais afirmaram que, após a fuga dos indivíduos, dirigiram-se ao apartamento e, com suposta autorização da proprietária, adentraram no imóvel. Segundo relataram, ao entrarem em um dos cômodos, visualizaram o adolescente arremessando um aparelho celular ao solo e o recorrente dispensando uma bolsa atrás de um armário. Ao examinarem o conteúdo da bolsa, teriam encontrado 1,4 g de crack, 30,4 g de maconha, 1,1 g de skunk e 8,7 g de cocaína, além de pequena quantia em dinheiro e uma balança de precisão.<br>Constata-se, portanto, que o fundamento único para o ingresso dos agentes policiais na residência foi a fuga empreendida pelo recorrente e seu comparsa ao avistarem a viatura policial. Não há nos autos qualquer registro de que os policiais tenham presenciado, antes de adentrarem no domicílio, qualquer ato de consumo, comercialização, oferta ou exposição de drogas à venda. Não existe relato de que tivessem visualizado, desde a via pública, a prática de qualquer delito no interior da residência. Não se demonstrou a existência de denúncias concretas e recentes sobre atividades ilícitas especificamente naquele endereço. Não se comprovou a realização de investigações preliminares que indicassem o envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas. A fundamentação para a medida excepcional de ingresso domiciliar sem mandado judicial lastreou-se, exclusivamente, no nervosismo demonstrado pelo recorrente e na sua fuga para o interior do imóvel ao avistar a aproximação do patrulhamento policial ostensivo.<br>Quanto ao alegado consentimento da proprietária do imóvel para o ingresso policial, verifica-se que tal circunstância não foi adequadamente documentada nos autos, em flagrante desatendimento aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Não há registro escrito da autorização, tampouco gravação audiovisual que permita aferir a espontaneidade, a consciência e a liberdade do consentimento supostamente manifestado. Aliás, a testemunha Tainara Cruz Mendes Vieira, indicada como proprietária ou moradora do imóvel, afirmou desde sua oitiva em sede policial, que os policiais "entraram sem permissão" (fl. 198).<br>Assim, não havendo demonstração de justa causa contemporânea e objetiva para o ingresso domiciliar, e não tendo sido adequadamente comprovado o consentimento livre e espontâneo da moradora, é forçoso reconhecer a ilegalidade da invasão perpetrada pelos agentes policiais, do que decorre a nulidade de todas as provas derivadas da diligência e a consequente absolvição do recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver Darius Edilton de Oliveira Kiefer da imputação contida na denúncia (fls. 3/5), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.