ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVER DE OBTER DOCUMENTOS JUNTO AO ESTADO ESTRANGEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio Lessa Xavier ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, conforme termos da seguinte ementa (fl. 751/752):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO EXTERIOR. FATOS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Habeas corpus dos Territórios que denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à condenação por tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo distinto daquele que motivou a execução penal no Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A detração do tempo de prisão provisória no exterior não é aplicável, em regra, quando as condenações decorrem de fatos distintos, conforme previsto no art. 42 do Código Penal. Admite-se tal cômputo apenas quando o apenado é absolvido ou tem declarada extinta a sua punibilidade no processo em que constrito cautelarmente.<br>4. A prisão na Espanha decorreu de crimes de tráfico, falsificação de documentos privados e apropriação indevida, ocorridos em 2012, enquanto a execução penal no Brasil refere-se a fatos de 2007.<br>5. Não há comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade que permita a detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A detração de pena cumprida no exterior não se aplica quando as condenações são por fatos distintos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.497/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , 11/6/2025 DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.825.246/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025 , DJEN de 15/8/2025.<br>O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, por não enfrentar o núcleo da controvérsia: o dever estatal de observar o Acordo de Extradição Brasil-Espanha e de instruir a execução penal com os documentos oficiais da custódia estrangeira, necessários à detração e à aferição de direitos subjetivos do apenado.<br>Afirma, ainda, que houve indevida transferência à defesa do ônus de obtenção e tradução dos documentos.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios (fls. 763/768).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVER DE OBTER DOCUMENTOS JUNTO AO ESTADO ESTRANGEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, não devem ser acolhidos.<br>O acórdão embargado explicitou o seguinte (fl. 757):<br>No presente caso, está evidentemente delineado que a prisão provisória fixada e executada na Espanha diz respeito a fatos diversos do processo de execução em questão. Enquanto na primeira, a prisão se deu por tráfico, falsificação de documentos privados e apropriação indevida perpetrados entre 28/10/20212 e 14/11/2012, a Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015 deriva de condenação por fatos ocorridos em 2007 (fl. 40).<br>Não estando comprovada absolvição ou extinção da punibilidade, não há falar em detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso. Não há, assim, obrigatoriedade de solicitação dos documentos relativos à prisão ocorrida na Espanh a.<br>Do excerto, verifica-se que a prisão cautelar no Estado estrangeiro se deu por outro feito, não sendo, portanto, relevante para a presente discussão o tempo de cautelar. Somente quando da execução do feito em que decretada essa prisão será necessário obter tais documentos para analisar eventuais detrações.<br>Não há razão, assim, para acolher os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração.<br>Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, destaca-se, ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.