ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 871.850/PE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM RAZÃO DE COMPETÊNCIA POR SUCESSÃO. DEMORA DA DEFESA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 64/STJ. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada com recomendação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DANIEL SOARES DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000067-42.2021.8.17.0660) .<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 3/3/2021 (fl. 46), e condenado pela prática do crim e de homicídio qualificado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0000067-42.2021.8.17.0660, da Vara Criminal da comarca de Goiana/PE - Competência do Júri - fls. 44/50).<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, afirmando que a custódia cautelar perdura há cerca de 4 anos, 6 meses e 7 dias; que a apelação está pendente de julgamento há 2 anos, 3 meses e 21 dias; e que o descumprimento da recomendação desta Corte no HC n. 871.850/PE, que determinou celeridade no julgamento do recurso, perfaz 1 ano e 3 meses, tratando-se de fato novo .<br>Requer, assim, a concessão da ordem liberatória, para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55).<br>As informaçõe s foram prestadas (fls. 60/87).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, com a expedição de recomendação ao Tribunal de origem, para que imprima celeridade n o julgamento do recurso (fls. 89/94).<br>Foram apresentado s memoriais reiterando a inércia estatal e a violação da razoável duração do processo (fls. 99/101).<br>Este processo fo i distribuído por prevenção ao HC n. 871.850/PE.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 871.850/PE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM RAZÃO DE COMPETÊNCIA POR SUCESSÃO. DEMORA DA DEFESA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 64/STJ. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada com recomendação.<br>VOTO<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, este mandamus configura reiteração do pedido formulado no HC n. 871.580/PE, ao qual foi denegada a ordem, com recomendação ao Desembargador relator da Apelação Criminal n. 0000067-42.2021.8.17.0660 que dê preferência ao julgamento do referido recurso, dando-lhe a celeridade necessária, em decisão de 11/6/2024.<br>Com efeito, dizem nossos precedentes que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Sobre o tema, por exemplo, estes julgados: AgRg no HC n. 549.040/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 414.264/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; e AgRg no HC n. 691.955/RN, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.<br>Na hipótese em análise, a sentença condenatória foi prolatada em 1º/3/2023, impondo ao paciente a reprimenda de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, que aportou no Tribunal de origem em 18/5/2023.<br>Conforme fundamenta do no HC n. 871.580/PE, a apelação foi redistribuída por prevenção a outro desembargador; a defesa, intimada, alegou não poder apresentar as razões do recurso pela falta dos áudios em que constam os depoimentos das testemunhas; os quais estavam disponíveis no processo, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela intimação da defesa para a apresentação das razões recursais, tendo a defesa sido novamente intimada para apresentar as razões em 19/4/2024  .. ; em 16/5/2024, o Desembargad or relator da apelação reiterou a intimação ao advogado constituído nos autos para a apresentação das razões recursais (fl. 502 daquele feito - grifo nosso).<br>Ora, diante da demora da defesa em apresentar as razões recursais, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023 - grifo nosso ).<br>Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, após a redistribuição do feito em razão da competência por sucessão em 13/11/2024, apresentação das razões em 21/2/2025, de contrarrazões em 30/4/2025, os autos foram conclusos para julgamento em 13/5/2025, tendo sido expedidos outros documentos em 3/9/2025, expedida certidão em 5/9/2025 e juntadas informações em 17/9/2025. Conclui-se, assim, que o julgamento do recurso está em andamento no Tribunal local, próximo do fim.<br>Observa-se, ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois foi determinada a expedição da guia de execução provisória. A p ropósito, confira-se este precedente: AgRg no HC n. 739.615/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022.<br>Entretanto, embora não esteja caracterizada demora suficiente para fulminar a legalidade da prisão preventiva, conforme o bem-lançado parecer da PGR, o qual também adoto como razões de decidir, considerando a relevância da questão e a necessidade de garantia dos direitos fundamentais, recomenda-se a condução do feito com maior celeridade e a inclusão em pauta de julgamento com prioridade, a fim de se evitar demora injustificada na resolução da demanda (fl. 93 - grifo nosso).<br>Ante o expo sto, denego a ordem com recomendação ao Desembargador Relator para que envide maiores esforços a fim de garantir celeridade na resolução da causa, com a inclusão do feito em pauta para julgamento com prioridade .