ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. PRECEDENTES.<br>1. A decisão da Corte de origem, ao concluir que, prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação, nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente (AgRg no REsp n. 1.618.438/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2017), está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DA CONCEICAO BARROS contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o Habeas Corpus n. 2244761-64.2024.8.26.0000, assim ementado: (fls. 10/11):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Fabio, denunciado por lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica. A defesa alega nulidade processual por ausência de representação formal da vítima no crime de ameaça, requerendo a suspensão do processo e, no mérito, a declaração de nulidade.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de representação formal da vítima no crime de ameaça configura nulidade processual, considerando a manifestação de vontade da vítima em registrar o boletim de ocorrência.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A representação da vítima não exige formalidade específica, bastando a manifestação de vontade em ver o autor processado, como demonstrado pelo registro do boletim de ocorrência.<br>4. A alegação de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade judicial não se sustenta, pois a manifestação da vítima foi considerada suficiente para prosseguimento do feito.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada pode ser informal, desde que evidencie a intenção de processar o autor. 2. A manifestação da vítima em registrar ocorrência é suficiente para prosseguimento do processo.<br>Legislação Citada:<br>Código Penal, art. 129, §13º; art. 147; art. 61, II, "f".<br>Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).<br>Código de Processo Penal, art. 564, IV. J<br>urisprudência Citada:<br>STJ, HC 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.06.2018.<br>STJ, A Pn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.04.2022.<br>STJ, CC 156284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.02.2018.<br>STJ, AgRg no R Esp n. 2.126.825/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2024.<br>TJSP, HC 2276839-14.2024.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. 03.10.2024.<br>AgRg nos E Dcl no AR Esp 2455999/SE - T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - J. 9.9.2024 - D Je 11.9.2024.<br>Argumenta a impetrante que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006; 24-A, da Lei n. 11.340/2006; e 147, c/c o art. 61, II, do Código Penal.<br>Alega que há nulidade porque não há representação da vítima para o crime de ameaça.<br>Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspenso o processo até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, postula a nulidade do feito em questão.<br>Liminar indeferida (fls. 50/51). Informações prestadas (fls. 54/60 e 64/93).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 97):<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA, NO TOCANTE AO DELITO DESCRITO POR ÚLTIMO. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE REGISTROU B. O., RATIFICANDO SUAS DECLARAÇÕES POSTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. LICITUDE, ADEMAIS, DA DECISÃO JUDICIAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA OFENDIDA PARA ESCLARECER O JUÍZO QUANTO À SUA INTENÇÃO DE PROCESSAR O RÉU. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. PRECEDENTES.<br>1. A decisão da Corte de origem, ao concluir que, prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação, nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente (AgRg no REsp n. 1.618.438/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2017), está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A impetrante pretende a declaração de nulidade por decadência do direito de representação ausência de representação.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão ao paciente.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes termos (fls. 13/17 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em apreço, verifica-se que, no dia 29.3.2024, a vítima registrou o boletim de ocorrência nº EK2415-1.2024 (fls. 28/31), declarando que o manteve um relacionamento amoroso com o paciente por cerca de 1 ano, contudo, estavam separados há mais de seis meses, possuindo medidas protetivas para que o mesmo não se aproximasse dela, ou mantivesse contato, em razão de agressões anteriores, bem como prestou declarações ratificando o que narrou no B. O (fls. 8 proc. principal pasta digital).<br>A representação não precisa sequer ser expressa. A simples circunstância de que a ofendido se dirija à delegacia relatando a existência de fatos criminosos demonstra sua concordância, podendo ser tomada como exercício da representação.<br>Prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação, nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente.<br> .. <br>Por derradeiro, tratando-se de matéria de ordem pública, condição de procedibilidade para a doutrina tradicional, ou condição da ação para outros, pode o Magistrado determinar que se dirima qual a vontade da vítima, pois ela pode representar, ou não.<br> .. <br>A representação da o fendida é uma autêntica delatio criminis postulatória, pois, quem formula a representação não só informa a ocorrência de um crime à autoridade, mas também pede que seja instaurada a persecução penal, segundo Frederico Marques. E não há forma rígida para a representação. Basta mera declaração do ofendido ou clara demonstração de seu objetivo no inquérito policial (Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 126), o que se verifica no caso em concreto (fls. 44/45).<br>A decisão da Corte de origem, ao concluir que, prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação, nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente (AgRg no REsp n. 1.618.438/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2017), está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suporte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3. TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA<br>VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA. NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA. PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR. POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória.<br>(HC n. 385.345/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/4/2017 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.