ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 111/113):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>Nesta via, o agravante alega violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da necessidade de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a fundamentação seria genérica e abstrata, sem demonstração de risco atual à ordem pública. Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos, a inobservância do princípio da homogeneidade, a desproporcionalidade da custódia cautelar e, finalmente, o excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer (fl. 123):<br>1. O recebimento do presente Agravo Regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ;<br>2. A reconsideração da decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva do agravante;<br>3. Subsidiariamente, caso não reconsiderada, requer-se a submissão do agravo à Sexta Turma;<br>4. No mérito, o provimento do agravo regimental, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Victor Enrique Bernal Miranda, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP);<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre observar que o agravante repete substancialmente os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Relativamente à alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a decisão agravada demonstrou que a custódia cautelar está baseada em elementos objetivos e individualizados. Com efeito, o Tribunal de origem considerou não apenas a quantidade expressiva de droga apreendida - quase 6,5 kg de cocaína - mas também as circunstâncias específicas do delito, notadamente o tráfico interestadual com destinação à comunidade da Carobinha, em Nova Iguaçu /RJ, denotando possível vínculo associativo com organização criminosa.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, o precedente citado na própria decisão agravada: RHC n. 109.657/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos, observo que a decisão que manteve a prisão se baseou em elementos atuais e concretos relacionados à própria conduta delitiva investigada. A gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi - transporte interestadual de quantidade expressiva de entorpecente - e o possível envolvimento com organização criminosa constituem fundamentos contemporâneos e suficientes para a manutenção da custódia.<br>No tocante aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, as alegações do agravante constituem matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo possível, pela via estreita do habeas corpus, proceder ao exame aprofundado das provas para eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou análise de circunstâncias que demandariam dilação probatória.<br>Por fim, quanto ao excesso de prazo ventilado pelo agravante, conforme já observado na decisão agravada, tal matéria não foi objeto de análise no acórdão impugnado, de modo que sua apreciação por este Superior Tribunal implicaria vedada supressão de instância.<br>Os julgados colacionados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tratam de situações em que efetivamente havia ausência de fundamentação específica, o que não ocorre nos presentes autos, onde a decisão se baseou em elementos concretos e individualizados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.