ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDID A. TEMA 1.249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENT O. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEFERSON LAZARO DA COSTA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o HC n. 5397425-33.2025.8.09.0011 (fls. 350/359 ).<br>Nesta via, sustenta o recorrente que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção das medidas protetivas de urgência, aplicadas desde 3/3/2022, por prazo indefinido e sem motivação concreta, não havendo descumprimento nem risco atual à vítima. Ressalta as condições pessoais favoráveis e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de urgência.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 386/387).<br>Prestadas as informações (fls. 390/393 e 398/408), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 413/416, pelo despro vimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDID A. TEMA 1.249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENT O. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>O Magistrado de primeiro grau fundamentou concretamente a decretação das medidas protetivas de urgência, em 3/3/2022, levando em consideração a descrição apresentada  .. , os fatos narrados pela vítima  ..  e a necessidade de reprimir a ação delitiva e para garantir a integridade física e psicológica da ofendida, obstando a reiteração das condutas e o agravamento da agressividade (fl. 32).<br>Em 17/3/2023, houve a revisão e manutenção das medidas protetivas de urgência, pois, em razão do transcurso do prazo fixado para a vigência das restrições em epígrafe, Sabrina Gonçalves De Almeida, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, alegando que ainda subsistem os motivos que justificaram sua imposição, pede a manutenção das medidas protetivas de urgência (fl. 81 -grifo nosso).<br>Na data de 25/10/2023, novamente foi decidido que diante do expresso pronunciamento da ofendida e atendidos os requisitos legais, concluo que a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas é necessária (fl. 144).<br>Ainda, embora tenham sido arquivados os autos, em 26/7/2024, consta das informações do Juízo que, aos 29 de maio de 2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido do requerido e mantendo as medidas protetivas (fl. 392).<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter as medidas protetivas de urgência, ratificou que a vítima, em 10/12/2024, declarou, de próprio punho, ter interesse na manutenção da tutela de proteção (fl. 356). Além disso, A situação fática que gerou o pedido de medidas protetivas foi grave e envolveu inclusive violência contra um terceiro que tentou ajudar a vítima a se livrar do agressor (fl. 356).<br>Fundamentou também que, ainda que tenha se passado dois anos desde o deferimento das medidas protetivas, qual o interesse do paciente na sua revogação, uma vez que os autos noticiam a inexistência de vínculo em comum com a vítima, como por exemplo, local de emprego, filhos e local de residência. Portanto, uma vez que as medidas protetivas são destinadas a proteger a vítima de violência doméstica e familiar, e devem ser mantidas enquanto houver risco de violência, não havendo nos autos elementos que demonstrem mudança e cessação da situação de risco enfrentada pela vítima (fls. 356/357 - grifo nosso).<br>Com efeito, c umpre destacar que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça compreendem que, havendo elementos de que a ofendida tenha sido ameaça da pelo acusado e que ainda possa se encontrar em situação de risco, as medidas protetivas deferidas devem perdurar pelo tempo necessário, com o fito de lhe resguardar a integridade física e psicológica, hipótese dos autos (Tema 1.249 dos recursos repetitivos).<br>Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1.249, julgado pela 3ª Seção (RHC n. 200.420/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025).<br>Assim, desconstituir o entendimento do Magistrado de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal a quo, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, mister incompatível com a natureza do feito.<br>A propósit o , cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 209.927/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025; e AgRg no RHC n. 190.050/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.