ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SUNDAY CHINEDU UNEGBU, JOHN IKOLI, GODWIN NKWOR e MALACHY OKWUCHUKWU ILECHUKWU contra a decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por eles manejado (fls. 1.153/1.156).<br>Em suas razões, a defesa reitera a argumentação (fls. 1.161/1.168) do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 1.154/1.156):<br> .. <br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.<br>De fato, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a condição de "mula" do tráfico, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não impedem a aplicação causa especial de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, exigem-se elementos concretos a evidenciar o efetivo envolvimento habitual do agente com o narcotráfico para além da mera evidência do transporte da droga.<br>Entretanto, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na espécie.<br>A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 1.017/1.019):<br> .. <br>No que tange à causa de diminuição prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, consabido que sua aplicação ao caso concreto requer a presença cumulativa dos pressupostos elencados pelo citado dispositivo legal.<br>No caso dos autos, apesar de os corréus serem primários, não possuírem maus antecedentes e não integrarem organização criminosa, há elementos suficientes - para além da quantidade e da natureza da droga transportada - a indicar que os apelantes se dedicam ao exercício de atividades criminosas, o que é motivo por si só suficiente para o afastamento da referida causa de diminuição de pena. Saliento que não se desconhece a jurisprudência dominante no âmbito do STF e do STJ no sentido de que a grande quantidade de substância entorpecente não tem o condão de, isolada e automaticamente, afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.716.202/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018; HC138715, Relator(a) Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017 ; DJe 08/06/2017.<br>Não se olvide, ademais, que de acordo com os mencionados Tribunais Superiores, às denominadas "mulas" do tráfico é possível a aplicação da figura prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a condição de transportador voluntário de entorpecentes em favor de organização criminosa voltada a esse tipo de atividade não pode induzir, isoladamente, à conclusão de que a "mula" seja parte integrante dessa organização: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023 DJe de 15/12/2023; AgRg no AR Esp n. 784.082/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.<br>Entretanto, no caso dos autos, há circunstâncias e dados fáticos que, analisados em conjunto com a quantidade e a natureza da substância entorpecente transportada, permitem concluir que os corréus se dedicam à atividade criminosa de distribuição transnacional de entorpecentes tal qual afirma o órgão acusatório.<br>De fato, as certidões de movimentos migratórios dos corréus demonstram que: GODWIN NKWOR, JOHN IKOLI, MALACHY OKWUCHUKWU ILECHUKWU e SUNDAY CHINEDU UNEGBU<br>a) o corréu GODWIN NKWOR realizou, apenas no ano de 2023, 18 (dezoito) viagens aéreas internacionais que são totalmente incompatíveis com sua situação socioeconômica pouco privilegiada;<br>b) o corréu JOHN IKOLI realizou, entre os anos de 2014 e 2023, 90 (noventa) viagens aéreas internacionais que são totalmente incompatíveis com sua situação socioeconômica pouco privilegiada.<br>c) o corréu MALACHY OKWUCHUKWU ILECHUKWU realizou, entre os anos de 2014 e 2023, 41 (quarenta e uma) viagens aéreas internacionais que são totalmente incompatíveis com sua situação socioeconômica pouco privilegiada.<br>d) o corréu SUNDAY CHINEDU UNEGBU realizou, entre os anos de 2008 e 2023, 103 (cento e três) viagens aéreas internacionais que são totalmente incompatíveis com sua situação socioeconômica pouco privilegiada.<br>Como se não bastasse a absoluta incompatibilidade entre a situação financeira dos corréus e a quantidade e frequência de viagens aéreas internacionais por eles realizadas, anoto que a defesa não apresentou nenhuma outra justificativa plausível - para além da provável dedicação dos recorrentes à atividade criminosa de traficância internacional - para tão intensa movimentação aérea de pessoas sem condições financeiras para tanto.<br>Some-se a isso o modo de transporte da droga - as cápsulas de cocaína foram engolidas pelos apelantes com o nítido escopo de burlar, de modo mais eficiente, a fiscalização aeroportuária, em método tipicamente utilizado por organizações criminosas voltadas ao tráfico internacional de entorpecentes.<br>Conclui-se que os elementos de prova constantes dos autos demonstram que os corréus se dedicam à atividade criminosa de distribuição de entorpecentes em nível transnacional, o que afasta um dos requisitos cumulativos necessários ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.  .. <br>Depreende-se que o Tribunal de origem explicitou as evidências que, analisadas conjuntamente, resultaram na convicção de que os recorrentes se dedicam a atividades criminosas, a inviabilizar a incidência da causa de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, destacou-se não só o modo como transportados os entorpecentes, em método tipicamente utilizado por organizações criminosas voltadas ao tráfico internacional de entorpecentes, mas também a incompatibilidade entre a situação financeira dos recorrentes e a série de viagens internacionais realizadas em curto período de tempo, conforme dados extraídos de certidões de movimentos migratórios, indicando a atuação na distribuição transnacional de entorpecentes.<br>De se ver, portanto, que o afastamento da causa de diminuição de pena se operou em razão do envolvimento reiterado e contribuição significativa dos recorrentes para o tráfico de drogas, evidenciando a dedicação a atividades criminosas.<br>Logo, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem ao afastar a causa de diminuição de pena, uma vez que esposadas as razões pelas quais configurada a dedicação a atividades criminosas, óbice à incidência do benefício postulado.<br>Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.