ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGAD O POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES RODRIGO DE LIMA SILVA contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 404):<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Nesta via, reitera o agravante as alegações constantes da inicial do recurso especial, argumentando violação do art. 59 do CP, pois as circunstâncias do crime (quantidade de cigarros) e os antecedentes foram indevidamente considerados para exasperar a pena-base. Busca também o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir, alegando que o réu é motorista profissional e tal medida viola princípios constitucionais da dignidade humana e do direito ao trabalho. Sustenta, por fim, que não houve demonstração concreta da necessidade dessa medida restritiva conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>Postula o provimento do agravo para reformar o v. acórdão recorrido, pelo manifesto confronto com a melhor jurisprudência e a legislação pátria para que seja reconhecida a divergência jurisprudencial nos termos nele descritos (fl. 421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGAD O POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>De início, verifico que o presente recurso apenas repisa os argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer novos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no HC n. 781.959/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 12/5/2023).<br>Ratifico, pois, os fundamentos da decisão agravada, que passo a transcrever (fls. 406/407 - grifo nosso ):<br>De início, verifico que, em relação ao argumento de que a quantidade de cigarros não seria argumento idôneo para elevação da pena no vetor "circunstâncias do crime", o recorrente não logrou comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Lado outro, o recorrente alega violação dos arts. 1º, III, 6º e 170 da Constituição Federal, argumentando que a inabilitação para dirigir ofende o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.<br>Ocorre que o recurso especial não é via adequada para discussão de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que o recurso especial não é sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF (AgRg no AREsp 410.342/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/5/2014).<br>Por fim, relativamente aos antecedentes, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o desvalor dessa vetorial não merece reparo algum por cediço restar pacificado na melhor jurisprudência pátria que definitiva condenação por crime anterior ao delito descrito na atual denúncia mas com trânsito em julgado posterior à data de cometimento do novo ilícito penal pode sim caracterizar maus antecedentes por comprovado histórico do réu (fl. 402). Nessa linha, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRIOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Inexistindo informação nos autos acerca do decurso do período depurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da agravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifo nosso).<br>No presente caso, o crime que gerou os maus antecedentes foi praticado em 25/10/2016, portanto antes do delito ora em julgamento (14/10/2020). O fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente não impede a valoração negativa, pois demonstra histórico de envolvimento criminal anterior, nos termos do aresto supracitado, estando o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinhado à jurisprudência desse Superior Tribunal sobre a matéria. Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.