ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto GABRIEL DOS SANTOS CELSO contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o seu habeas corpus, cuja ementa merece transcrição (fl. 122):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>O agravante sustenta teratologia apta a afastar a Súmula 691 do STF e afirma que a decisão se baseou em falsa premissa quanto à reiteração delitiva, pois os registros juvenis do paciente foram arquivados ou resultaram em remissão, o que não fundamenta o periculum libertatis. Argumenta motivação genérica do decreto prisional e a desconsideração da distinção entre antecedentes infracionais efetivos e aqueles sem responsabilização.<br>Defende que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois se trata de erro jurídico na valoração de documento pré-constituído. Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade da prisão, diante da primariedade técnica, da pequena quantidade de drogas apreendidas e da possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o que justificaria medidas cautelares diversas (fls. 134/135).<br>Requer o provimento do agravo para afastar a incidência da Súmula 691, com o conhecimento e a concessão do habeas corpus para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca (fls. 135/136).<br>Foi dispensada a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Nesse contexto, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E nisso não há constrangimento ilegal.<br>Diante da supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>In casu, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>De mais a mais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus (AgRg no HC n. 872.060/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/7/2025).<br>Logo , não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.<br>Por conseguinte, a parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>Assim, ratifico a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.