ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RESTUM ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 816):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 /STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão embargada apresenta contradição porque afirma que não opôs embargos declaratórios anteriores, ao passo que os embargos foram opostos. E apresenta omissão porque se limita a reiterar, de forma genérica, que o agravo regimental da defesa "não impugnou os referidos fundamentos, restringindo-se a alegar, genericamente, que apresentou impugnação suficiente e que os óbices reconhecidos pelo Tribunal paulista não se aplicam ao caso concreto" (fl. 830), em que pese o recorrente tenha apresentado impugnação específica e aprofundada em relação aos tópicos do recurso.<br>Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados, concedendo-lhe efeitos infringentes, para que seja reformado o r. acórdão embargado, resultando no conhecimento e no julgamento do mérito do Agravo Regimental interposto (fl. 836).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>No caso, verifica-se que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade deixaram de ser impugnados, ou seja, não foram impugnados de forma adequada e/ou suficiente para infirmar os óbices reconhecidos pelo Tribunal a quo. A impugnação foi considerada genérica.<br>Vejamos (fl. 817):<br> ..  Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o apelo nobre relativos às Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 766/768).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou os referidos fundamentos, restringindo-se a alegar, genericamente, que apresentou impugnação suficiente e que os óbices reconhecidos pelo Tribunal paulista não se aplicam ao caso concreto. Além disso, suscitou matérias inerentes a embargos declaratórios, o que não é o caso dos autos, uma vez que, para tanto, cabia ao agravante, então, opor os aclaratórios da decisão anterior, o que não o fez.<br> .. <br>Aliás, já no agravo em recurso especial foram analisados, detidamente, os argumentos apresentados pela parte agravante, em relação aos referidos óbices, como pode ser verificado na fl. 767.<br>Quanto à alegada contradição - afirmação de que o recorrente deveria ter oposto embargos declaratórios, e não o fez - diz respeito ao fato de que as matérias suscitadas no regimental, em verdade, deveriam ter sido objeto de embargos declaratórios dos embargos declaratórios julgados nas fls. 786/788.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de decla ração.