ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CUSTODIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 200/201).<br>A parte agravante sustenta (fls. 206/211) a primazia da decisão de mérito e a necessidade de concessão de prazo de 5 dias para sanar vício formal ou complementar documentação, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Invoca, ademais, o disposto no art. 1.029, § 3º, do mesmo diploma legal, para que esta Corte Superior desconsidere eventuais vícios formais ou determine sua correção, tratando-se de recurso tempestivo. Afirma que a impugnação foi veiculada de forma pormenorizada e inequívoca.<br>Alega, ainda, que as questões suscitadas no recurso especial versam sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer, supletivamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 224/227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que,  n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o apelo nobre relativo à Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 200/201).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou de forma efetiva o citado fundamento.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que, mesmo em matéria penal, os recursos devem observar os requisitos legais de admissibilidade, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica, não sendo possível superar óbice processual e adentrar o mérito recursal sob o argumento de excesso de formalismo (AgRg no AREsp n. 316.124/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/6/2013).<br>Além disso, é firme o entendimento de que o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao § 3º do art. 1.029 do mesmo diploma legal, aplica-se exclusivamente à regularização de vício estritamente formal, não sendo cabível sua utilização para suprir deficiência de fundamentação em recurso já interposto, como no caso dos autos (AgInt no AREsp n. 1.137.414/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/10/2017).<br>Ademais, não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Por fim, a concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador, não se divisando, na hipótese, ilegalidade flagrante que a justifique (AgRg no AREsp n. 2672379/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.