ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gilson Guilherme Moretti contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 48):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Nas razões, a defesa do agravante alega, em síntese, o cabimento do habeas corpus como substitutivo; aponta precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal; sustenta a nulidade do reconhecimento realizado por único policial e a insuficiência probatória para a condenação; e menciona não ser necessário revolver provas, mas apenas cotejar as decisões para verificar que a autoria se lastreou exclusivamente em testemunho policial.<br>Requer o provimento do recurso para conceder a ordem postulada na impetração.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão ora questionada e não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>Com efeito, não foi infirmada a afirmação de que, diante do contexto exposto pelas instâncias antecedentes, o reconhecimento de pessoa, conforme disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não era necessário, pois, diante das imagens de câmeras de segurança, não houve dúvida sobre a identificação do autor do furto.<br>Vale destacar, quanto à alegada insuficiência probatória, que, conforme se extrai do acórdão da apelação, o depoimento do policial, prestado judicialmente, foi corroborado pelo conteúdo das câmeras de segurança, em que se verifica, de forma nítida, que o acusado entra no estacionamento (mídia do doc. 7 da ação penal) e, posteriormente, vai em direção ao veículo das vítimas, ficando alguns minutos dentro do automóvel e saindo depois com uma mochila contendo alguns objetos (mídia do doc. 8 da ação penal), de modo que as imagens apresentadas pelo supermercado Bistek são hialinas e demonstram, perfeitamente, a pessoa do acusado como sendo o autor do delito ora apurado (fl. 32).<br>Reafirmo, portanto, que a pretensão de revisão do julgado, voltada à absolvição do acusado, não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, que não admite reexame aprofundado de fatos e provas.<br>Verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.