ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO. QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E APETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, significativa quantia em dinheiro, aparelhos celulares, maquininhas de cartão, balança de precisão e diversos materiais destinados ao acondicionamento de drogas, evidenciando estrutura compatível com o tráfico ilícito.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, tampouco de autorizar a substituição por medidas cautelares alternativas, quando presentes fundamentos concretos que justificam a custódia.<br>4 . Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JOSE LOPES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 98/100).<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e determinada sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 106/118).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO. QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E APETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, significativa quantia em dinheiro, aparelhos celulares, maquininhas de cartão, balança de precisão e diversos materiais destinados ao acondicionamento de drogas, evidenciando estrutura compatível com o tráfico ilícito.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, tampouco de autorizar a substituição por medidas cautelares alternativas, quando presentes fundamentos concretos que justificam a custódia.<br>4 . Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Nesse sentido, as razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 98/100):<br>Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza.<br>Na espécie, não percebo a existência de nenhuma excepcionalidade a justificar a superação desse entendimento. Ao menos em uma análise preliminar - a teor dos elementos de convicção coligidos ao autos -, o decisum atacado não pode ser apontado como teratológico.<br>Basta uma rápida leitura da decisão proferida pelo Desembargador Relator do prévio writ para constatar que as alegações do ora impetrante foram devidamente rebatidas, dentro do limite de cognição que aquela fase processual autoriza. Constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida.<br>Além disso, a determinação de prisão ocorreu após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram apontados elementos indicativos de reiterada e organizada prática delitiva (fl. 53):<br>"Em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, esta equipe deslocou-se até a residência de Igor José, situada na Rua 16, nº 702, Vila Guarnieri, onde foram realizadas diligências. Durante as buscas, localizou-se pequena quantidade de substância entorpecente, consistente em 13 (treze) microtubos de crack e 04 (quatro) eppendorfs de cocaína, acondicionados no interior da churrasqueira.<br>No local, foram localizados diversos objetos e substâncias vinculados à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, consistentes em R$ 20.107,00 (vinte mil cento e sete reais) em espécie, 08 (oito) aparelhos celulares, 02 (duas) maquininhas de cartão de crédito, 13 (treze) microtúbulos contendo substância análoga a crack, 04 (quatro) epp endorfs contendo substância análoga a cocaína, 01 (uma) porção de substância análoga a maconha, 01 (uma) balança de precisão, diversas embalagens comumente utilizadas para acondicionamento de maconha, bem como 08 (oito) pacotes de cigarro fechados."<br>Assim, não tem cabimento a prematura análise da temática suscitada aqui, antes da análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>De fato, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pelos elementos concretos colhidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Embora a defesa insista na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendida seria ínfima (0,17 g), não se pode desconsiderar o conjunto probatório que aponta para a dedicação do agravante a atividades criminosas. A apreensão de 8 aparelhos celulares, 2 maquininhas de cartão de crédito, 1 balança de precisão, diversas embalagens próp rias para acondicionamento de drogas e a quantia expressiva de R$ 20.107,00 em espécie são elementos que, somados, indicam envolvimento habitual com o tráfico de drogas e estrutura compatível com tal atividade ilícita. Ou seja, apesar da pouca quantidade de droga, há outros elementos que indicam a gravidade concreta da conduta, autorizando a segregação cautelar.<br>Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 1.000.052/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.