ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DUAS BUCHAS DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR DE TRÁFICO. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL SAMPAIO MOREIRA contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a ordem, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 88):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DUAS BUCHAS DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR DE TRÁFICO. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante sustenta equívoco de julgamento e afirma inexistir flagrante ilegalidade que justificasse o não conhecimento da impetração. Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e defende a suficiência de medidas cautelares diversas, especialmente a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), conforme precedentes da Sexta Turma (fls. 96/97).<br>Argumenta que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de risco à ordem pública. Sustenta que foram apreendidas apenas duas buchas de cocaína, sem indícios de tráfico habitual, associação criminosa ou instrumentos de comercialização, o que indicaria uso pessoal. Invoca o princípio do in dubio pro reo e cita precedentes que desclassificam a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação de medidas cautelares menos gravosas (fl. 97).<br>Defende que a substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica seria suficiente e proporcional, pois é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, tornando desnecessária a segregação (fl. 98).<br>Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado com concessão da ordem para substituição da prisão por medida cautelar do art. 319 do CPP (fl. 98).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DUAS BUCHAS DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR DE TRÁFICO. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, pois reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, não deve ser provido.<br>Conforme destaquei na decisão impugnada, o Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão amplamente fundamentado. Consta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios de autoria. No momento da abordagem, o agravante tentou dispensar duas porções de cocaína, circunstância que, isoladamente, poderia ser interpretada em favor da tese defensiva de uso próprio. Todavia, o decreto prisional e o acórdão impugnado destacaram que o investigado já possui registros criminais, inclusive relacionados ao tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal por roubo majorado. Ressaltaram, ainda, que, em processo anterior por tráfico (Autos n. 5001184-26.2025.8.13.0216), o réu havia sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares diversas, tornando a recidiva particularmente relevante (fls. 5/13).<br>Diante desse quadro, o Tribunal estadual concluiu que medidas cautelares alternativas se revelaram ineficazes, pois o paciente, pouco tempo após ser posto em liberdade, voltou a se envolver em novo flagrante por tráfico, ainda que em quantidade reduzida de droga. A reiteração criminosa foi expressamente considerada pelo acórdão como demonstração de habitualidade delitiva e descaso para com o Poder Judiciário, elementos que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, caracterizam risco concreto à ordem pública e legitimam a prisão preventiva (fls. 5/13).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Ressalte-se que, embora o impetrante sustente ausência de elementos da traficância, o Tribunal local expressamente consignou que tais discussões demandariam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A cognição sumária exigida nesse remédio constitucional admite a análise da existência de indícios, mas não a comprovação definitiva da autoria e da destinação da droga, matéria própria da instrução criminal (fls. 5/13).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, do CPP, o acórdão afastou a tese ao reconhecer que o decreto prisional trouxe motivação suficiente e idônea, inclusive mencionando a gravidade concreta do caso, a suposta participação de menores na prática delitiva e a reincidência em crime da mesma natureza . Ainda, a fundamentação per relationem, utilizada na decisão de manutenção da custódia, é aceita por esta Corte Superior, desde que haja remissão a fundamentos concretos, como ocorreu no caso (fls. 5/13).<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Destaco, ademais, que, embora a Constituição Federal assegure o princípio da presunção de inocência, ela mesma prevê a possibilidade de prisão preventiva em seu art. 5º, inciso LXI, desde que presentes os requisitos legais. A custódia processual, de caráter excepcional, mostrou-se, in casu, necessária para resguardar a ordem pública e evitar a continuidade delitiva (fls. 5/13).<br>Ressalto, por fim, que eventuais argumentos novos trazidos no writ e não enfrentados pela Corte estadual configuram supressão de instância, obstando sua apreciação originária por este Tribunal Superior (fl. 90)<br>Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, por ausência de fundamentos capazes de infirmá-la.<br>Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.