ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE TIAGO DA SILVA SANTOS, denunciado por infração ao art. 155, caput, do Código Penal (Autos n. 0000238-30.2024.8.17.5110, da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Egito/PE).<br>Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que negou provimento ao recurso de apelação.<br>Aqui, reitera-se o pedido de que seja reconhecida a atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que: a res furtiva é constituída por bem de pouca repercussão econômica (um telefone no valor de R$ 120,00); o bem fora integralmente restituído; está ausente a periculosidade social; e pouco importa que o acusado seja reincidente, tendo em vista que o princípio da insignificância exclui a tipicidade, não a culpabilidade (fl. 5).<br>Não houve pedido de liminar.<br>Prestadas as informações (fls. 309/541 e 544/615), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 620/627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Afinal, os fundamentos que ampararam a decisão da instância antecedente encontram suporte na jurisprudência desta Corte.<br>Conforme exposto na decisão atacada, o Apelante é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, com condenações anteriores com trânsito em julgado, além de responder a outros processos penais em curso, o que evidencia a habitualidade delitiva e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (fl. 32).<br>Ora, consoante entendimento desta Casa, "a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Precedentes" (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/02/2024) - AgRg no HC n. 871.882/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024. Até mesmo a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 4/9/2020) - (AgRg no HC n. 785.816/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1º/6/2023).<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 904.088/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; AgRg no HC n. 904.609/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; e AgRg no REsp n. 2.090.564/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2023.<br>Pelo exposto, denego o habeas corpus.