ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Johnny Fernando Rodrigues, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, em razão do trânsito em julgado na origem e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento monocrático viola o princípio da colegialidade e o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao impedir a análise do mérito pela Turma competente. Alega ausência de provas da traficância, afirmando que a pequena quantidade de droga apreendida seria para consumo pessoal, pleiteando, assim, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>Argumenta, ainda, que o regime fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), bem como a antiguidade dos fatos (ocorridos há mais de 11 anos), demonstram a desproporcionalidade da medida.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado colegiadamente; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ao menos, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Dispensas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão agravada, que foi amparada em precedentes desta Corte Superior.<br>De início, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória (2021), o writ, impetrado a favor do agravante, é sucedâneo de revisão criminal.<br>Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Nesse contexto: AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; AgRg no HC n. 772.372/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; e AgRg no HC n. 717.640/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022.<br>Com efeito, oportuna a transcrição, no que interessa, do voto condutor do acórdão impugnado, particularmente sobre a impossibilidade de desclassificação para a figura prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 37/43):<br>Mas a negativa do réu não convence. Pouco verossímil mercê das regras de experiência comum, acha-se, de resto, totalmente escoteira no restante da prova. (fls. 37)<br>Ainda em desfavor do acusado, anote-se que já foi condenado por tráfico de drogas. Nesse passo, sobrelevam, enquanto dados a radicar a acusação, os relatos dos agentes públicos. Afinal, nada está a indicar que os agentes públicos forjaram toda a história com o fim de incriminar indevidamente o acusado, a quem sequer conheciam, notadamente a se ter em conta a quantidade de drogas. Nessa ordem de ideias, o conjunto probatório, formado durante a persecução penal, descortina que o apelante, agindo em conjunto, manteve em depósito e transportou drogas, para fins de tráfico, elevada quantidade de drogas, de espécies variadas, tal como desenhado na denúncia e explicitado no auto de exibição. Inegável, ante as circunstâncias apontadas, o liame entre o réu e as drogas encontradas nos veículos. E a hipótese é, designadamente, a de tráfico de drogas. Com efeito, (a) a quantidade e diversidade dos entorpecentes (3.189,647 gramas de maconha, acondicionadas em tijolos e porções; 71,685 gramas de cocaína, acondicionadas em "eppendorfs"); (b) a forma de embalagem e acondicionamento (tijolos; porções, "eppendorfs"); (c) a quantia de R$1.001,00 (em notas variadas) que, na falta de maiores explicações, deve ser considerada como produto do tráfico; (d) o encontro de anotações manuscritas relativas à contabilidade de tráfico, as quais provieram do punho do acusado Johnny, conforme laudo pericial grafotécnico (fls. 208/210); (e) a precisão da denúncia e (f) o teor dos firmes e coesos relatos dos agentes públicos constituem fatores a caracterizar o delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. (fls. 38)<br>Vale dizer, não prospera o pedido de desclassificação para a figura prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Deveras, o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 reclama um elemento subjetivo do tipo consistente na finalidade exclusiva de uso pessoal da droga. Em outras palavras, para responder pelo delito em tela, o agente há de ter a posse da substância com o único escopo de consumo próprio, na linha do que salientam a doutrina (VICENTE GRECO FILHO, Tóxicos, Prevenção e Repressão, Saraiva, 13ª edição, págs. 150/151; DAMÁSIO DE JESUS, Lei Antidrogas Anotada, Saraiva, 9ª edição, pág. 55) e jurisprudência (STJ, REsp nº 1.133.943, rel. Min. Felix Fischer). Na realidade, conforme leciona VICENTE GREGO FILHO, "qualquer outra finalidade do agente determina a incidência do art. 33, inclusive a distribuição gratuita" (obra citada, pág. 150/151). Com efeito, a quantidade da droga, embora não seja exclusivo, constitui fator importante para a caracterização do tráfico (VICENTE GRECO FILHO, Tóxicos, Prevenção Repressão, Saraiva, 1992, pág. 182).<br> .. <br>Na realidade, o delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 não possui elemento subjetivo do tipo ou o chamado dolo específico. Este "aparece apenas no art. 28, de forma que, sendo exclusivamente o porte, a guarda ou a compra, para consumo pessoal, é determinada a aplicação de penas restritivas de direito especialmente previstas em lei. Qualquer outra finalidade do agente determina a incidência do art. 33, inclusive a distribuição gratuita" (VICENTE GRECO FILHO, Tóxicos, Prevenção e Repressão, Saraiva, 13ª edição, págs. 150/151, grifei). O crime de tráfico de drogas, tal como concebido na legislação brasileira, não pressupõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização (STF, HC nº 69.806, rel. Min. Celso de Mello; STJ, REsp nº 1.133.943, rel. Min. Felix Fischer). De rigor, pois, a condenação, bem decretada em primeiro grau. (fls. 40)<br>Diversa, todavia, a situação quanto ao delito associativo. Deveras, o crime estatuído no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, para sua configuração, reclama uma reunião de pessoas com estabilidade e permanência, a chamada "societas sceleris". Trata-se de um quadro jurídico que não se confunde com o concurso ocasional e eventual de agentes, conforme orientação doutrinária (cfr. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 1ª edição, pág. 784; FERNANDO CAPEZ, Curso de Direito Penal, vol. 4, Saraiva, 2ª edição, págs. 721/722; ISAAC SABBÁ GUIMARÃES, Nova Lei Antidrogas Comentada, Juruá, 2.006, pág. 104) e jurisprudencial (STJ, HC nº 270.837, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; HC nº 251.667, rel. Min. Jorge Mussi; HC nº 248.844, rel. Min. Laurita Vaz). E uma situação assim retratada não se desenha no caso vertente. Faltam dados mais concretos a descortinar que a união do acusado com o indivíduo indicado como proprietário do veículo Fiat/Uno que estava em comboio com o carro que o réu conduzia (veículo GM/Astra) "Rafael Augusto Cunha" (o qual sequer foi ouvido, posto que não localizado), ou com qualquer outra pessoa (anote- se que os policiais rodoviários visualizaram duas pessoas próximas ao veículo GM/Astra, as quais empreenderam fuga), tinha natureza perene, ou seja, afinal de contas, quando se iniciou e em que condições se deu a atividade conjunta dos envolvidos para a traficância. A quantidade das drogas e os depoimentos dos agentes públicos, embora sejam dados apoiar a acusação, não se prestam a radicar um provimento (fls. 41)<br>Ainda que a prova neste tipo de delito seja basicamente indiciária, não se tem um quadro de indícios convergentes formando um conjunto harmônico e não são contrastados por contra-indícios ou prova direta, o que permitiria a condenação (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, Altas, 11ª edição, pág. 617; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 4ª edição, pág. 481; BENTO DE FARIA, Código de Processo Penal, vol. 1, Record Editora, 1960, pág. 350).<br> .. <br>7. Não é o caso de se reconhecer a causa de aumento de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. Em primeiro lugar, o réu é reincidente (e específico). Além disso, importa considerar ainda a comprometer a concessão do benefício legal: (a) a utilização de dois veículos para o transporte de droga; (b) as informações dos policiais, no sentido de que se tratava de um transporte previamente conhecido; (c) a não comprovação, por parte do acusado, do exercício de atividade lícita que lhe permitisse a subsistência. São fatores a descortinar um acentuado envolvimento com o tráfico de drogas. (fls. 42)<br>Tudo a desnudar que é pessoa dedicada à atividade criminosa.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi, indica a dedicação a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita (AgRg no HC n. 876.044/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025).<br>Em outras palavras, o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório disposto nos autos, concluiu pelo envolvimento intenso do agravante com o crime (dedicação a atividades criminosas), logo, esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico, destacando as circunstâncias do caso concreto a partir das provas (AgRg no HC n. 782.427/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 838.171/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022.<br>Logo, não merece reforma o decisum agravado.<br>Assim, reafirmo a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.