ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Emilly Larissa da Silva Lima contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 785):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>Nas razões, a agravante alega a inexistência de supressão de instância diante de evidentes ilegalidades e atraso injustificado na diligência do Conselho Tutelar, pugnando pela apreciação do pedido subsidiário de prisão domiciliar.<br>Aponta constrangimento ilegal por violação da presunção de inocência, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, rechaçando a regressão cautelar fundada em suposto novo crime e sem oitiva prévia, com narrativa de flagrante ilegal e decretação de liberdade provisória na custódia (fls. 798/800).<br>Sustenta impossibilidade de regressão per saltum, ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, invocando os arts. 112 e 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, art. 315 do Código de Processo Penal e a Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, além da viabilidade de cautelares diversas (fls. 800/802).<br>Afirma obrigatoriedade de prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, com presunção de necessidade dos cuidados maternos, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, art. 117 da Lei de Execução Penal, Regras de Bangkok e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 802/808).<br>Aduz à aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça), impondo ônus argumentativo reforçado para negar a domiciliar a mulheres com filhos dependentes (fls. 808/810).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 792/810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne o requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, o Tribunal local denegou a ordem, afastando a ocorrência de flagrante ilegalidade (fls. 365/370).<br>Há nesta Corte Superior o firme entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do Juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).<br>Além disso, admite-se a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme dispõe, por analogia, o art. 118 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 644.900/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021).<br>No caso, a instância a quo determinou a regressão de regime diante da notícia da prática de novo delito durante o regime aberto, não havendo falar, assim, em constrangimento ilegal.<br>Sobre o pedido de prisão domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Por essas razões, deve a decisão monocrática ser mantida.<br>Ante o exposto, ne go provimento ao agravo regimental.