ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAIR FILHO RODRIGUES DE ALMEIDA, recolhido na Penitenciária de Mairinque, em execução penal (Processo n. 0005676-44.2025.8.26.0521, da Vara de Execuções C riminais da comarca de Sorocaba).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/7/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a progressão ao semiaberto e determinar a realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0005676-44.2025.8.26.0521).<br>O impetrante alega, em síntese, que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para fins de progressão da pena.<br>Sustenta que o Tribunal estadual determinou a regressão do paciente ao regime fechado para a realização de exame criminológico com base na Lei 14.843/2024, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida em primeiro grau.<br>Afirma que a decisão carece de fundamentação específica quanto à necessidade do exame criminológico, violando a orientação jurisprudencial, conforme Súmula Vinculante n. 26/STF.<br>Destaca os predicados pessoais do paciente.<br>Pede a concessão da ordem para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 no presente caso (fls. 2/7).<br>Liminar indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 50/51).<br>Informações prestadas pela origem às fls. 57/83 e 84/96.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 100/103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>A impetração pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 no presente caso.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.<br>Primeiramente, o Tribunal local não reconheceu a incidência do mencionado diploma legal no caso concreto, pois entendeu que se trata de norma penal mais gravosa, não podendo retroagir para incidir no caso (fl. 45):<br>De fato, a recente Lei n. 14.843/24, dando nova redação ao § 1º do artigo 112 da LEP, restabeleceu a exigência do exame criminológico. Enquanto a lei anterior somente o previa como obrigatório na progressão do regime fechado para o semiaberto, a nova lei passa a exigi-lo para qualquer progressão.<br>Todavia, trata-se, a meu ver, de lei penal mais gravosa, já que traz nova exigência para a progressão; portanto, ela não retroage, não incidindo sobre fatos, como o destes autos, que são anteriores à sua vigência.<br>De fato, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, o Tribunal revogou a progressão e determinou a realização de exame criminológico aos seguintes fundamentos (fls. 46/47):<br>Na atual execução, praticou novo crime em julho de 2020, enquanto expiava as penas impostas pelos demais crimes em regime aberto, tendo sido condenado em março de 2024.<br>Além disso, nessa mesma regência, praticou roubo qualificado em 29 de janeiro 2023, oportunidade em que foi preso em flagrante. Por tal delito, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.<br>Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o histórico recente de falta disciplinar, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.<br>Ante o exposto, denego a ordem.